PANDEMIA – Covid-19

CFMV orienta para manutenção do atendimento veterinário regular durante a crise do coronavírus.

Organização Mundial da Saúde (OMS) 

Organização Mundial da Saúde (OMS) diz que, até o momento, não há evidência significativa de que animais de estimação possam ficar doentes ou transmitir o novo coronavírus (Covid-19). Mesmo assim, a recomendação é de que as pessoas infectadas evitem o contato com seus cães e gatos. 
O médico-veterinário e tesoureiro do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), Wanderson Ferreira, pós-graduado em Clínica Médica e Cirúrgica de Pequenos Animais, explica que, por enquanto, não há comprovação científica de que os animais transmitam para o homem e, até hoje, o entendimento é de que os animais não são suscetíveis ao novo coronavírus (Covid-19). 
“Existe um tipo de coronavírus que atinge o trato gastrointestinal de cães, podendo desencadear um processo de diarreia e vômito. Mas o homem é resistente a ele e não tem nada a ver com o Covid-19, que ataca as vias respiratórias”, esclarece. 
Mesmo diante desse cenário, por cautela, o CFMV ratifica o posicionamento da OMS e recomenda que os tutores infectados também façam quarentena de convivência com os seus pets.

Atendimento

Atendimento Os médicos-veterinários, como profissionais de saúde, por enquanto e até segunda ordem, estão autorizados pelos governos estaduais a manter o atendimento normal em clínicas e hospitais veterinários. Isso pode variar de uma região para outra do país e os profissionais devem sempre observar e respeitar as restrições determinadas pelas autoridades locais. 
Para manter o atendimento e, ao mesmo tempo, contribuir para conter a proliferação do coronavírus, o CFMV estimula que o atendimento seja feito com a presença de apenas um único tutor, evitando a aglomeração de pessoas nas clínicas e pet shops. Além disso, recomenda-se que os tutores evitem visitar os animais internados. Também sugere que serviços que não são de urgência e emergência sejam reprogramados, afastando uma exposição desnecessária nesse momento crítico de propagação do novo coronavírus.

O atendimento a distância continua proibido, conforme determina o Código de Ética do médico-veterinário. “A consulta clínica deve ser presencial, seja no consultório ou em domicílio, mas, sempre que possível, de forma restrita, individualizada, reduzindo aglomerações”, alerta Ferreira.
O Conselho Federal ainda orienta que os profissionais sejam mais severos com a higienização dos ambientes, limpando o recinto a cada atendimento. Limpar principalmente o mobiliário e os utensílios que tiveram contato direto com o animal ou com o tutor, como mesas, bancadas, instrumentos, cadeiras e tudo que foi utilizado durante o atendimento dos pacientes. As recepções também devem intensificar a limpeza.

Higienização


Os responsáveis técnicos dos estabelecimentos veterinários devem manter e reforçar a rotina de higienização que já é exigida e preconizada pela legislação. Devem usar água sanitária ou amônia quaternária, desinfetantes clássicos utilizados na limpeza rotineira das unidades de saúde. Além disso, a Vigilância Sanitária indica que seja usado o álcool 70% no atendimento clínico dos animais, substância com alto poder de desinfecção.
Para higiene pessoal do profissional, a recomendação também é de manter o procedimento padrão de lavar as mãos e os antebraços com água corrente e sabão, antes e após os atendimentos. A OMS recomenda o uso de máscaras somente para pessoas com sintomas e, sempre que possível, disponibilizar álcool em gel. Nas cirurgias, manter o processo padrão de assepsia.  

Fonte: http://www.ogirassol.com.br/

Autor: Fábio Vieira (Contador Tributarista)

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IRPF – Motoristas de aplicativos

Motoristas de aplicativos

Sou motorista de aplicativo devo declarar?

Sim os motoristas de aplicativos são contribuintes como qualquer outro.

Os motoristas de aplicativo, apenas tem a particularidade de ter um intermediário que são as empresas como UBER, 99 TÁXI entre outros existentes.

Os verdadeiros clientes dos motoristas de aplicativos são as pessoas físicas, que solicitam corridas através dos aplicativos e não as empresas de aplicativos, que são meras intermediadoras de negócio/serviços.

Quais os critérios de tributação e como apurar os valores a pagar?

Os valores recebidos a título de transporte de passageiros, tem uma particularidade onde é tributado apenas 40% do valor recebido, pois 60% é considerado isento para custear as despesas de manutenção do veículo/ operação.

Estes valores devem ser apurados mensalmente pelos motoristas de aplicativos, com base nos relatórios enviados pelas empresa intermediadoras, aplicando as regras de redução acima citadas.

Ao final do ano, para fins de declaração anual, as empresas intermediadoras de negócios devem obrigatoriamente enviar um informe de rendimentos aos motoristas de aplicativos, com base nestas informações os motoristas de aplicativos, devem cruzar as informações recebidas semanalmente para saber se estão corretas e lançar no livro caixa mensalmente.

Quais as obrigações e direitos dos motoristas de aplicativos perante a RFB?

Os motoristas de aplicativos tem a obrigação de declarar como qualquer contribuinte que se enquadre nas regras do imposto de renda, os rendimentos como motorista de aplicativo devem ser declarados MENSALMENTE através da apuração do carne leão, caso não apure o imposto desta forma, ao faze-lo de forma anual, estará sujeito a multa e juros sobre o imposto caso venha a ser devido no mês do recebimento.

Os motoristas de aplicativos devem estar atento ao detalhe de que não podem se utilizar do livro caixa do imposto de renda para dedução de suas receitas, pois já tem como dedução o valor de 60% considerado pela RFB.

Na maioria das vezes, após a apuração do imposto aplicando a redução de 60% da base de calculo os motoristas se tornam isentos.

ATENÇÃO: Este cálculo deve ser feito por um profissional qualificado para não incorrer no erro e ser pego na malha fina futuramente, vindo a pagar neste caso além do imposto + juros de uma multa de 75%.

Em conclusão, orientamos antecipar sua declaração, procurando um CONTADOR TRIBUTARISTA que cumpra suas obrigações dentro do prazo de forma correta.

Autor: Fábio Vieira (Contador Tributarista)

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Aplicativo do CFMV

Aplicativo do CFMV

Com o compromisso “Inovação e Transparência”, a atual gestão do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) vem investindo em tecnologia da informação desde que assumiu a autarquia e agora lança a versão web do Sistema de Cadastro de Profissionais e Empresas (Siscad Web) totalmente adaptado e acessível para dispositivos móveis, como smartphones e tablets, e com a funcionalidade de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) integrada.

Além de correções de infraestrutura e melhorias de rotinas de segurança, a solução web permite que médicos-veterinários, zootecnistas, empresas e sociedade acessem os serviços digitais do Sistema CFMV/CRMVs pelo celular, contando com a facilidade do aplicativo do CFMV disponível para download nas lojas oficiais da Google Play (Android) e da App Store (iOS).

“Desenvolvemos uma solução digital de gestão integrada, com elevados requisitos de segurança, integridade, inviolabilidade e confiabilidade, que facilite a identificação e o atendimento aos profissionais, visando fortalecer a imagem institucional e o posicionamento do CFMV perante a sociedade”, afirma o presidente do CFMV, Francisco Cavalcanti.

Com navegação intuitiva e simplificada, o aplicativo possui duas áreas de acesso. A de utilidade pública está disponível para toda a sociedade e permite consultar os médicos-veterinários e os zootecnistas inscritos no Sistema CFMV/CRMVs, bem como as empresas registradas e o responsável técnico. Ainda possibilita emitir e validar certidão, pesquisar legislações relacionadas às profissões, e acessar as redes sociais do Conselho Federal.

Profissionais e empresas

Junto com o aplicativo do CFMV, a área restrita aos profissionais e empresas ganha duas funcionalidades: a inclusão de geolocalização e a opção de gerar e imprimir boletos. No espaço privado, o profissional ainda visualiza e atualiza as informações de cadastro, de formação e de área de atuação. Também verifica suas inscrições primária e secundárias, as pendências financeiras e emite certidão negativa.
 
“Os profissionais agora têm nas mãos uma ferramenta ágil para atualizar constantemente seus dados e acessar serviços apenas usando um smartphone”, diz o presidente. 
 
O ambiente reservado está disponível para profissionais e empresas cadastrados nos CRMVs, com exceção de Minas Gerais, que usa aplicação própria e não está integrada ao sistema do Conselho Federal.

Nova ART

A versão mobile também chega para agilizar processos de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Com o aplicativo, o profissional tem condições de gerenciar suas ARTs pelo celular, verificar validade, emitir ficha e boleto. Ainda pode iniciar uma nova ART, que será avaliada pelo CRMV, preenchendo os dados e seguindo o passo a passo até aceitar os termos da Resolução nº 1.228/2018.

Cada ficha de ART terá um código QR Code com criptografia imune à fraude. “Essa codificação vai simplificar a fiscalização dos estabelecimentos, permitindo que qualquer cidadão com um celular na mão verifique se a ART está homologada e a autenticidade dos dados do responsável técnico”, assegura o diretor de Tecnologia da Informação, Marcos Paulo Del Fiaco.

Publicado por: Ana Carolina Vieira

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Fonte:
A crítica 

O Responsável Técnico – CRMV

O Responsável Técnico - CRMV

O Responsável Técnico – CRMV

A Responsabilidade Técnica é, por definição, a atividade que trata do exercício profissional com vistas a garantir ao consumidor a qualidade de produtos e serviços prestados pelos Médicos Veterinários e Zootecnistas. Está prevista na Lei N° 5.517/68 que dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e a Lei N° 5.550/68 que dispõe sobre o exercício da profissão do Zootecnista.

Manual de Orientação e Procedimentos do Responsável Técnico – CRMV-RJ

  • Resolução
  • Manual

Prazo de validade da ART

Por determinação do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), Resolução nº 1091/15, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) terá renovação anual obrigatória, podendo ser feita tanto por médicos veterinários e zootecnistas que exercem a função de responsável técnico quanto por empresas registradas no CRMV-RJ.

O documento terá validade máxima de 12 meses, devendo ser renovado ao fim deste período, caso ao contrário será cancelado automaticamente. As anotações que possuem prazo indeterminado passaram a ter validade definida por um ano, contado a partir da publicação da normativa.

Áreas de atuação:

  • ESTABELECIMENTOS APÍCOLAS E MELIPONÁRIOS
  • ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA
  • ASSOCIAÇÕES DE CRIADORES E ENTIDADES DE REGISTRO GENEALÓGICO
  • BIOTÉRIOS DE ANIMAIS DE LABORATÓRIO
  • CANIS, GATIS, PENSÕES, HOTÉIS, SPA, ESCOLAS DE ADESTRAMENTO, EMPRESAS DE ALUGUEL DE CÃES DE GUARDA E SEUS CONGÊNERES
  • CASAS AGROPECUÁRIAS, PET SHOPS, DROGARIAS VETERINÁRIAS E ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM E/OU DISTRIBUEM PRODUTOS VETERINÁRIOS, RAÇÕES, SAIS MINERAIS E ANIMAIS
  • CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES (UNIDADE DE CONTROLE DE ZOONOSES E FATORES BIOLÓGICOS DE RISCO)
  • CHINCHILICULTURA
  • CUNICULTURA
  • EMPRESAS DA ÁREA DE ALIMENTOS
  • INDÚSTRIAS DE CARNE E DERIVADOS
  • INDÚSTRIAS DE LEITE E DERIVADOS
  • INDÚSTRIAS DE PESCADOS E DERIVADOS
  • INDÚSTRIAS DE MEL E DERIVADOS
  • INDÚSTRIAS DE OVOS E DERIVADOS
  • ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E VAREJISTAS DE ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL
  • EMPRESAS DE CONTROLE E COMBATE ÀS PRAGAS E VETORES (EMPRESAS DESINSETIZADORAS)
  • EMPRESAS DE PRODUÇÃO ANIMAL (FAZENDAS E CRIADOUROS)
  • ENTIDADES CERTIFICADORAS
  • ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS
  • AVOZEIROS E MATRIZEIROS
  • INCUBATÓRIOS
  • GRANJAS DE PRODUÇÃO DE OVOS PARA CONSUMO
  • PRODUÇÃO DE FRANGOS DE CORTE
  • ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DE MEDICINA VETERINÁRIA E DE ZOOTECNIA
  • ESTABELECIMENTOS DE MULTIPLICAÇÃO ANIMAL
  • ESTABELECIMENTOS QUE INDUSTRIALIZAM RAÇÕES, CONCENTRADOS, INGREDIENTES E SAIS MINERAIS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL
  • ESTRUTIOCULTURA – CRIAÇÃO DE AVESTRUZ – CRIADOUROS
  • EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTROS EVENTOS PECUÁRIOS
  • GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DA SAÚDE ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DA SAÚDE (PGRSS)
  • HARAS, JÓQUEIS-CLUBES, CENTROS DE TREINAMENTO E OUTRAS ENTIDADES HÍPICAS
  • HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS, AMBULATÓRIOS E DEMAIS SERVIÇOS VETERINÁRIOS
  • EVENTOS PARA CONTROLE CIRÚRGICO DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS COMUMENTE DENOMINADOS DE CAMPANHAS OU MUTIRÕES DE CASTRAÇÃO
  • LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA, DIAGNÓSTICO E ANÁLISES CLÍNICAS VETERINÁRIAS
  • INDÚSTRIAS DE PELES E COUROS
  • INDÚSTRIAS DE PRODUTOS VETERINÁRIOS
  • MINHO CULTURA
  • PLANEJAMENTO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CONSULTORIA VETERINÁRIA E ZOOTÉCNICA
  • PRODUÇÃO DE OVOS E LARVAS DE BICHO DA SEDA (SERICICULTURA)
  • SUINOCULTURA
  • JARDINS ZOOLÓGICOS, PARQUES NACIONAIS  E CRIADOUROS DE ANIMAIS SELVAGENS

Publicado por: Ana Carolina Vieira

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Fonte:

CRMV-RJ

Lei Salão Parceiro

Salão Parceiro

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei do Salão Parceiro:

Art. 1 º A Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1 º -A, 1 º -B, 1 º -C e 1 º -D:

‘ Art. 1 º -A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

§ 1 º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput , ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.

§ 2 º O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput .

§ 3 º O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

§ 4 º A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

§ 5 º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

§ 6 º O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

§ 7 º Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

§ 8 º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

§ 9 º O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 10 º. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam:

I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II – obrigação, por parte do salão-parceiro , de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.”

‘ Art. 1 º –B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4 º desta Lei.”

‘ Art. 1 º –C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:

I – não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e

II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.”

‘ Art . 1 º –D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Titulo VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1 º de maio de 1943.”

‘ Art. 2 º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Publicado por: Ana Carolina Vieira

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Fonte:
https://www.gov.br/planalto/pt-br

Intimações da Receita Federal

Intimações da Receita Federal

Conforme as Intimações da Receita Federal , iniciaram mais uma ação destinada a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e providenciarem a correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco.

Desde da primeira semana de outubro, a Receita Federal enviará cartas a cerca de 350 mil contribuintes em todo o país, cujas DIRPF relativas ao exercício 2019, ano-calendário 2018, apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.

Primeiramente, as intimações da Receita Federal são enviadas aos contribuintes que podem se autor regularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Fiscalização da Receita Federal.

Ou seja, para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal, serviço “Extrato da DIRPF”, utilizando código de acesso ou certificado digital.

Certamente, a Declaração retida em alguma malha da Receita Federal apresenta sempre mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na Declaração apresentada.

As comunicações se referem a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIRPF anteriormente apresentada.

Então, não é necessário comparecer à Receita Federal.

Acima de tudo , a sugestão para quem retificar a Declaração apresentada é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF.

Dessa forma, é mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da Declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.

A Receita Federal adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.

Logo após receber a intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na Declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescida de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.

Publicado por: Ana Carolina Vieira

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Fonte:

  • Receita Federal do Brasil

Exclusão Simples Nacional

Exclusão Simples Nacional

Perguntas e Respostas sobre Exclusão do Simples Nacional – (Contribuinte)

1. Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pode ter débito?

Não. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não pode ter débito, de natureza tributária ou de natureza não tributária, previdenciário ou não previdenciário, com as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, do Distrito Federal ou Municipais, cuja exigibilidade não esteja suspensa , conforme previsto no inciso V do art.17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

2. O que acontece se a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional tiver débito?

A pessoa jurídica ficará certamente sujeita a receber da Receita Federal um Ato Declaratório Executivo (ADE) que formaliza a intenção do Fisco em promover a exclusão do Simples Nacional.

Em conclusão, o ADE contém um anexo único que relaciona todos os débitos motivadores da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional.

3. Portanto, a Receita Federal envia à pessoa jurídica devedora o ADE de exclusão pelos Correios?

Não. Principalmente, no ano de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o ADE de exclusão unicamente no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN). Como resultado, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá acessar o seu Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional na Internet a fim de tomar ciência do ADE de exclusão e da relação de seus débitos.

4. Então, o que é Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)?

O DTE-SN é uma caixa postal eletrônica na Internet que permite certamente à pessoa jurídica, optante pelo Simples Nacional, consultar as comunicações eletrônicas disponibilizadas pelos órgãos de administração tributária da União (RFB), Estados, Distrito Federal e Municípios.

Além disso, trata-se de um meio eletrônico oficial de comunicação entre os fiscos e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Em suma, a ciência dada à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

5. Qual é a fundamentação legal do DTE-SN?

a) Primeiramente, Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D e art. 29, § 6º, inciso II; e
b) Por conseguinte, a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 122.

6. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional precisa optar pelo DTE-SN?

Não. Mesmo assim, todas as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), são obrigatória e automaticamente participantes do DTE-SN.

Portanto, não há possibilidade de a pessoa jurídica optar pelo DTE-SN.

Ainda que a pessoa jurídica seja optante pelo Simples Nacional implica a aceitação do DTE-SN. Então, O DTE-SN é atribuído à pessoa jurídica automaticamente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

7. Onde a pessoa jurídica acessará o seu DTE-SN a fim de tomar ciência do ADE de exclusão e dos seus débitos?

Embora, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, à sua opção, acessará o ADE de exclusão do Simples Nacional em 2 (dois) ambientes:

a) No Portal do Simples Nacional na Internet;
b) No Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet.

Tanto no Portal do Simples Nacional como no e-CAC, o acesso se dará logo após o certificado digital ou código de acesso. Então, o código de acesso será gerado no Portal do Simples Nacional e no Portal do e-CAC. Portanto, o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Portal do e-CAC, e vice-versa.

Portanto, o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Portal do e-CAC, e vice-versa.

8. Qual é o caminho para a pessoa jurídica acessar o seu DTE-SN a fim de tomar ciência do ADE de exclusão e dos seus débitos?

a) Em primeiro lugar, vá ao Portal do Simples Nacional na Internet: acesse o Portal do Simples Nacional na internet > “Simples/Serviços” > “Comunicações” e:

  • Se caso opte pelo acesso mediante código de acesso: o DTE-SN será automaticamente aberto, ao clicar sobre a linha correspondente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, será exibida a tela “Mensagem”, clicar em “Acesso ao ADE” e o ADE de exclusão será aberto, podendo ser impresso ou salvo;
  • Por outro lado, caso opte pelo acesso mediante certificado digital: a pessoa jurídica será conduzida automática e diretamente à Caixa Postal no Portal do e-CAC no sítio da RFB na Internet e, em seguida, ao clicar sobre a linha correspondente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, será exibida a tela “Mensagem”, clicar em “Acesso ao ADE”, o ADE de exclusão será aberto, podendo ser impresso ou salvo.

b) Além disso, pelo Portal do e-CAC do sítio da RFB na Internet: acesse o sítio da RFB na Internet > “Atendimento Virtual (e-CAC)” > “Acessar” ou “Gerar Código de Acesso”, conforme seja o caso > acessar mediante código de acesso ou certificado digital > na tela inicial (menu) do e-CAC deverá clicar em “Acesse a sua Caixa Postal” (canto superior direito) e, em seguida, sobre a linha correspondente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional desejado, abrirá a tela “Mensagem”, clicar no link “Acesso ao ADE”, o ADE será aberto, podendo ser impresso ou salvo.

9. Como a pessoa jurídica deve proceder para regularizar os seus débitos constantes do ADE de exclusão?

Entretanto, a pessoa jurídica deve regularizar a totalidade dos seus débitos mediante pagamento à vista, parcelamento ou compensação.

Posteriormente, para obter informações sobre como pagar à vista, parcelar ou compensar os débitos, a pessoa jurídica deve observar as orientações constantes do seguinte link na Internet:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cobrancas-e-intimacoes/orientacoes-para-regularizacao-de-pendencias-simples-nacional

Se tratando de débito no âmbito da RFB decorrente de erro no preenchimento da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), não basta só transmitir uma declaração retificadora corrigindo as informações, em sua totalidade, para que a situação fique regularizada, não sendo necessária a formalização de processo de contestação.

Mas também, aguardar em torno de 5 (cinco) dias úteis a fim de verificar na situação fiscal se os débitos continuam exigíveis ou não.

Tratando-se de débito no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decorrente de erro no preenchimento da DASN ou do PGDAS-D, pois a pessoa jurídica deverá ingressar na RFB com um requerimento solicitando a revisão do débito incorreto e apresentar contestação à exclusão do Simples Nacional.

10. Quanto tempo a pessoa jurídica dispõe para regularizar a totalidade dos débitos constantes do anexo único do ADE e não ser excluído do Simples Nacional?

Então, a pessoa jurídica deverá regularizar a totalidade dos seus débitos constantes do anexo único do ADE de exclusão dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ADE.

11. Em que data se dará a ciência do ADE de exclusão?

A ciência do ADE de exclusão no DTE-SN se dará:

a) Primeiramente, a pessoa jurídica efetuar a consulta ao teor do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização desse ADE no DTE-SN: no dia em que a pessoa jurídica efetuar a consulta ao teor do ADE de exclusão.

Desde que a consulta ao teor do ADE de exclusão seja efetuada dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização desse ADE no DTE-SN, porém em dia NÃO útil, a ciência se dará no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da consulta;

b) Portanto, se a pessoa jurídica NÃO efetuar a consulta ao teor do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização desse ADE no DTE-SN: automaticamente no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da data da disponibilização do ADE de exclusão no DTE-SN (ciência presumida realizada pelo decurso do prazo).

Em suma , a ciência dada à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

12. O que acontece se a pessoa jurídica regularizar a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE de exclusão?

Sobretudo, a pessoa jurídica não será excluída do Simples Nacional.

13. Preciso me dirigir a uma unidade de atendimento da Receita Federal para comunicar a regularização da totalidade dos meus débitos?

Não. Ainda que a pessoa jurídica regularize a totalidade dos débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á automaticamente sem efeito, não precisando o contribuinte adotar qualquer procedimento, pois os sistemas internos da RFB tratarão do cancelamento da exclusão de forma automática, não havendo necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da RFB.

14. O que acontece se a pessoa jurídica não regularizar a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE de exclusão?

Então, a pessoa jurídica será excluída de ofício do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2019.

Em outras palavras, até 31 de dezembro de 2018 a pessoa jurídica continuará optante pelo Simples Nacional e deverá agir como tal.

15. A pessoa jurídica excluída do Simples Nacional poderá solicitar nova opção em janeiro de 2019?

Sim. Não há impedimento legal para que a pessoa jurídica solicite nova opção em janeiro de 2019, ocasião na qual serão realizadas novas verificações de pendências.

No entanto, não será permitida a realização de agendamento da opção, nos meses de novembro e dezembro de 2018, uma vez que nesse período a pessoa jurídica ainda se encontra como optante pelo Simples Nacional, pois os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2019.

16. De que maneira pode se apresentar a impugnação contra o ADE de exclusão do Simples Nacional?

O representante da pessoa jurídica, uma vez que tenha fundadas razões contra a sua exclusão do Simples Nacional, deve comparecer a uma unidade de atendimento da RFB munido dos seguintes documentos:

a) Em primeiro lugar , a petição por escrito, em 2 (duas) vias, dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, podendo, facultativamente, utilizar o modelo de contestação disponível no sítio da RFB na Internet:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/formularios/simples-nacional (ou no caminho: Sítio da Receita Federal na internet > “Centrais de Conteúdos” > “Formulários” > “Simples Nacional” > “Modelo de Contestação à Exclusão do Simples Nacional”);

b) Em segundo lugar , a cópia do ADE de exclusão;

c) O documento que permita comprovar que o requerente/outorgante tem legitimidade para solicitar a impugnação, como, por exemplo, original e cópia simples do ato constitutivo (contrato social, estatuto e ata) e, se houver, da última alteração;

d) Se for o caso, cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original de procuração particular (não há necessidade de firma reconhecida) ou de procuração pública. Seja como for, deverá ser apresentado documento de identificação (original e cópia simples) que comprove a assinatura do outorgado;

e) Por fim , os documentos que comprovem suas alegações.

17. Caso a pessoa jurídica elimine (apague) no DTE-SN a mensagem que contém o ADE de exclusão, onde obter a 2ª (segunda) via do ADE?

Em outras palavras, comparecendo à unidade da Receita Federal e solicitando a 2ª (segunda) via do ADE mediante apresentação de documentação adequada ao pedido.

18. Qual o cuidado que os profissionais de contabilidade e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem ter a partir da criação do DTE-SN?

Conforme , os profissionais de contabilidade e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem criar o hábito de, periodicamente, acessar (consultar) o DTE-SN, a fim de verificar a existência de algum documento disponibilizado.

Só para ilustrar, a não realização de consulta periódica ao DTE-SN poderá acarretar a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional.

Publicado por: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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Fonte:

  • Receita Federal do Brasil 

Rio regulamenta normas para trabalho de pet shops

#FPCONTADORES

20 de setembro de 2019

Lei sancionada pelo governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, nesta quarta-feira (18/09), estabelece normas e princípios para o bem-estar dos animais sob o cuidado de pet shops.

Lei 8531/2019, publicada no Diário Oficial do estado, de autoria do deputado Carlos Minc (PSB), tem como base a Resolução 1.069/2014 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e determina que todo estabelecimento, que de alguma forma trabalhe com animais, deverá ter um Responsável Técnico (RT) formado em Medicina Veterinária para garantir o cumprimento das medidas.

Caberá também ao profissional evitar a transmissão de doenças, garantindo a comercialização das espécies devidamente imunizadas e vermifugadas. O texto ainda estabelece a manutenção de um cadastro com os dados dos animais atendidos pelo período mínimo de dois anos.

A partir da publicação da lei, as lojas especializadas nos cuidados e na venda de animais de estimação terão que adequá-los em um ambiente livre de exposição a barulhos, ficando o contato restrito a situações de venda iminente, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse; garantido conforto, segurança, higiene e ambiente saudável aos animais.

Pioneirismo

O Rio de Janeiro não foi o primeiro a estabelecer normas para o assunto. Coube ao estado de Pernambuco o pioneirismo, ao publicar, em 9 de janeiro de 2019, a Lei estadual nº 16.536, determinando que desde julho de 2019, todo canil, gatil e pet shop tenha um RT médico-veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) do estado. O profissional deverá fazer o acompanhamento da saúde e do manejo sanitário em estabelecimentos que exponham animais vivos.

O CFMV ressalta que leis como essas são bem-vindas e mostram o empenho dos estados em regulamentar o assunto, que é de extrema importância: o bem-estar dos animais. Afinal, a presença do médico veterinário como RT nos estabelecimentos que se dedicam a prestar serviços ou a comercializar medicamentos e produtos de uso veterinário é imprescindível tanto para o bem-estar dos animais, como para a saúde pública.

“Sem o médico veterinário como RT, a saúde humana e ambiental também é ameaçada, pois não há forma de certificar que o estabelecimento cumpre com os devidos cuidados necessários para o descarte de resíduos, para o controle de zoonoses e para evitar a venda indevida de medicamentos e anabolizantes de uso veterinário”, destaca Fernando R. Zacchi, assessor especial da presidência do CFMV.

O papel do RT é manter fiel registro das atividades e orientar, não só o proprietário do estabelecimento, mas todo o corpo de empregados acerca de medicamentos à venda, dos procedimentos permitidos e de boas técnicas de manejo dos animais. O RT visa ainda garantir não só a saúde dos animais expostos, vendidos ou doados, mas também prevenir a transmissão de zoonoses.

Assessoria de Comunicação do CFMV

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Desenquadramento do MEI

Desenquadramento do MEI

O que é o desenquadramento do MEI?

Primeiramente, o desenquadramento do MEI é a transformação do MEI (Microempreendedor Individual) em EI (Empreendedor individual). Pode ser feita não apenas por opção do empresário, mas também por comunicação obrigatória:

Situações que levam ao desenquadramento do MEI

  • Faturamento bruto acima do limite anual (R$ 81 mil) no ano se enquadrado desde janeiro.
  • Contratação de mais de um funcionário.
  • Entrada de um sócio na empresa.
  • Abertura de filial ou outra empresa em nome do empresário.
  • Exercer atividades vedadas ao MEI.
  • Exercer uma atividade que venha a ser vedada ao MEI.

No caso de desenquadramento pelo motivo da atividade atual passar a ser vedada ao MEI devem ser tomadas as seguintes providência:

  • Sempre que uma atividade passa a ser vedada pela RFB, o MEI tem o prazo de até o ano seguinte para se regularizar.
    • Esta regularização deverá ser o mais breve possível, de forma que a RFB não emita um ATO DECLARATÓRIO reconhecendo o desenquadramento da empresa.
    • Neste desenquadramento a empresa passará a condição de EI ou outra forma de Sociedade LTDA, S/A entre outras possíveis.
  • Outra forma de regularização deste desenquadramento:
    • No caso de existir outra atividade compatível com o negócio, sugerimos fazer a alteração desta atividade, finalmente eliminando assim o desenquadramento do MEI.

No caso de desenquadramento pelas demais condições acima descritas:

  • Caso venha a ser desenquadrada por excesso de faturamento até 20% do limite anual, o desenquadramento acontecerá no ano imediatamente seguinte, desta forma o empresário deverá buscar uma assessoria contábil para melhor lhe auxiliar quanto ao cumprimento das novas obrigações acessórias deste novo formato de empresa.

  • Caso o desenquadramento por excesso de faturamento for superior a 20% do limite anual, este deverá ser comunicado no mês subsequente ao acontecido e neste caso o enquadramento da empresa irá retroagir ao início do ano para fins de calculo dos impostos no formato de simples nacional se assim couber as atividades exercidas, com isso todas as contribuições deste ano como MEI serão pagas em vão e terá que calcular o simples nacional retroativamente para recolhimento com multa e juros e deverão ser cumpridas todas as obrigações acessórias do formato empresarial, neste caso deverá buscar uma assessoria empresarial contábil de forma a não fazer a coisa errada e ter mais problemas futuros.

  • Nos demais casos o desenquadramento acontecerá sempre no mês seguinte ao acontecimento, devendo a partir deste novo senário passar a calcular o imposto no novo formato empresarial (na maioria das vezes simples nacional), cumprir as obrigações acessórias e manter uma contabilidade comercial regular conforme exigência legal, neste caso deverá buscar uma assessoria contábil profissional para lhe dar suporte regular a sua empresa.

Em resumo, sendo MEI o empresário deverá acompanhar mensalmente seu faturamento acumulado no ano, de forma a estar sempre atento a possibilidade de desenquadramento do MEI: para não gerar problemas e pagamento de multas e juros sobre impostos e obrigações não cumpridas e no caso de mudança de senário como atividade, sócios e contratação de novos funcionários, fazer a transformação da empresa de forma imediata buscando um profissional contábil para assessora-lo.

para não gerar problemas e pagamento de multas e juros sobre impostos e obrigações não cumpridas e no caso de mudança de senário como atividade, sócios e contratação de novos funcionários, fazer a transformação da empresa de forma imediata buscando um profissional contábil para assessora-lo.

Busque sempre um profissional habilitado com registro no CRC de seu estado de forma a garantir a eficiência dos serviços prestados e certifique-se que este profissional entenda sobre esta transformação para não ter problemas futuro.

Autor: Fábio Vieira – Contador Tributarista e especialista em MEI

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RESOLUÇÃO 1275/2019 PARA OS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS

COMENTÁRIOS DA CNEV SOBRE A RESOLUÇÃO 1275/2019 PARA OS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS DE ANIMAIS.

RESOLUÇÃO 1275/2019 PARA OS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS DE ANIMAIS

A COMISSÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, CNEV/CFMV, após 18 meses de árduos estudos, discussões e pesquisas da legislação, inclusive de outros países, concluiu recentemente a sua nova versão que foi amplamente debatida pelos Conselhos Regionais, através da Câmara de Presidentes e também da plenária do CFMV, onde foi aprovada.

Essa demanda de alteração aconteceu através do gabinete da presidência do CFMV, em observância à necessidade de modernização das normas para o funcionamento dos estabelecimentos veterinários, quais sejam: ambulatórios, consultórios, clínicas e hospitais veterinários.

A seguir, a CNEV comenta os pontos mais importantes e cruciais das alterações e incrementos da referida resolução.

Nas disposições preliminares da Resolução 1275/2019 foram definidos termos como animais de companhia, procedimentos ambulatoriais e estabelecimentos veterinários.

Nos ambulatórios veterinários foi definido os serviços que este estabelecimento pode realizar com a clareza necessária para procedimentos que utilizem sedativos e tranquilizantes. Não só nesse, mas em todos os outros estabelecimentos, ficou patente a exigência de balança para pesagem de animais e também a permissão para uso de sanitários de usos público, podendo ser aqueles que integrem centros comerciais onde já existam banheiros compartilhados.

A partir do capitulo I e II que trata dos ambulatórios e consultórios veterinários, estes foram separados distintamente para melhor interpretação das normas. Em ambos, foi acrescentada a possibilidade da utilização de sedativos ou tranquilizantes para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, mas permanecendo a proibição de procedimentos cirúrgicos.

Em ambos, foi acrescentada a possibilidade da utilização de sedativos ou tranquilizantes para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, mas permanecendo a proibição de procedimentos cirúrgicos.

No capitulo III que trata das clínicas veterinárias, ficou mais clara a situação daquelas que são ou não de atendimento 24 horas, com maior definição dos equipamentos e ambientes exigidos.

No capitulo IV, onde se fala dos hospitais veterinários, foram acrescentados serviços diferenciados em relação às clínicas veterinárias como, por exemplo, a exigência de serviço de radiologia, ultrassonografia e eletrocardiografia, e também equipamentos laboratoriais básicos para atendimento de emergências.

Dessa maneira, a nova resolução atende alguns pontos controversos e que dificultavam a realização do negócio veterinário.

Por exemplo, a revogação da exigência do acesso independente para pet shops e a revogação da exigência de várias salas para cada procedimento, sendo que algumas poderão ser substituídas por ambiente adequado à atividade.

Nota-se ainda nessa resolução que os estabelecimentos ficaram segmentados de acordo com o nível de complexidade dos seus atendimentos.

Principalmente, foi um facilitador para o médico-veterinário autônomo abrir seu consultório em pet shop, clínica ou hospital com responsabilidades independentes.

Afinal, a CNEV acredita que foi dado um passo muito grande para a modernização da atividade veterinária ligada a animais de companhia, elevando-se a exigência quando essa era requerida e adequando alguns pontos desfavoráveis ao bom exercício da profissão. Isso fica evidente no Titulo IV da resolução, que trata das Disposições Gerais, e na qual foram acrescidos itens ligados a procedimentos de boas práticas e que passam a ser exigências.

Com a nova resolução ganham os médicos-veterinários que terão bases sólidas para constituírem seus estabelecimentos, mas sobretudo, a sociedade.

Veja a resolução 1275/2019 completa aqui.

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Fonte:
Portal CFMV