Meu CNPJ está inapto!

Meu CNPJ está inapto!

Certamente, o próprio nome “INAPTO” já é um indicador de problema, porém nada que não se possa resolver com um bom contador / especialista lhe auxiliando.

Visto que um CNPJ inapto pode impossibilitar a manutenção de seu negócio, os empresários ficam estarrecidos na ocasião em que reparam a sua situação cadastral inapta.

O CNPJ da sua empresa passa a situação cadastral INAPTA, devido ao descumprimento das obrigações acessórias perante a Receita Federal, como por exemplo, omissão de declarações como (GFIP, ESPED ECF, DCTFWEB, DCTF, RAIS, DEFIS, DASN), a partir de 2 ou mais anos consecutivos de omissão.

As consequências de ter seu CNPJ INAPTO entre algumas delas são:

  • Impedimento de participar de novas inscrições;
  • Impedimento de participação em licitações;
  • Possibilidade de baixa de ofício da inscrição;
  • Invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais;
  • Bloqueio da conta bancária da empresa;
  • Nulidade de documentos fiscais;
  • Responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança.

COMO RESOLVER ESTE PROBLEMA:

Primeiramente, precisa-se observar o motivo deste status de situação cadastral, este poderá ser verificado no ato declaratório executivo (ADE) emitido pela Receita federal do Brasil (RFB) onde foi gerado esta circunstância e a partir desse contexto, deve ser levantado as declarações omissas e apontadas no ADE e ser providenciado a entrega das mesmas.

Na maioria das situações por exemplo a empresa com CNPJ INAPTO, não está mais em operação ou o empresário não tem mais interesse de mantê-la, por isso, neste caso, além de regulariza-la a forma mais assertiva e adequada é proceder o encerramento/ Distrato da empresa, de forma a não gerar mais problemas futuros.

Em conclusão, estas declarações necessitam ser entregues por um CONTADOR HABILITADO E ESPECIALIZADO, pra que não se promova multas desnecessárias na entrega destas obrigações, trazendo mais transtorno e custo para o empresário.

Publicado por: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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Pretendo morar fora do país. O que eu devo fazer?

Comunicação de Saída Definitiva do País

Atualmente, muitos cidadãos brasileiros pretendem morar fora do país.

Em perspectiva, de ter uma melhor qualidade de vida (educação, segurança, emprego).

Entretanto, os brasileiros, muitas vezes não sabem ou se esquecem de tomar as providências sobre as ações desejadas e realizar as medidas devidas.

Duas delas são:

1- A Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) e;

2- A Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP).

Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP)

Primeiramente, a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) é um formulário eletrônico formal que deverá ser enviado a Receita Federal, informando a sua saída do país.

Em suma, o documento deve comunicar o Fisco, que desde determinada data, o habitante não reside mais no Brasil.

A importância dessa comunicação, é o cidadão brasileiro se manter na situação legal perante às leis da Receita Federal.

Além disso, se caso o habitante queira retornar a residir no país, não terá quaisquer problemas ou pendências com os órgãos brasileiros.

Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP)

Certamente, deverá apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) após fazer o formulário de Comunicação de Saída Definitiva do País em caráter permanente.

E principalmente, com objetivo de apurar o imposto devido ou a restituir em relação ao período em que a pessoa manteve sua residência no Brasil no ano calendário anterior ao da apresentação declaração.

Vantagens e Desvantagens de efetuar a comunicação e declaração de saída definitiva do pais.

A vantagem, na verdade, se confunde com a obrigatoriedade, pois se enquadrando nas exigências legais de efetuar a comunicação (CSDP / DSDP) legalmente não temos a opção de não o fazer, logo na falta desta estaremos irregular no país.

Ao mesmo tempo, se entendermos os benefícios que nos trazem a obrigatoriedade de comunicar que pretende morar fora do pais, verificaremos que realmente é a melhor opção, uma vez que feita a comunicação e declaração de saída estamos informando ao Fisco, que todo patrimônio adquirido durante o período fora do pais não mais será tributado no Brasil.

No caso de retorno ao mesmo e na maioria das vezes criamos riquezas e adquirimos patrimônio fora do país, e nestes casos a falta da comunicação nos remeteria a tributar todo este patrimônio novamente no Brasil, no caso de falta de acordo de bitributação com o país ao qual escolhemos firmar estadia em prol de uma vida melhor.

Ao mesmo tempo, enxergamos a melhor opção efetuar a declaração, temos que ter em mente e estar consciente que uma vez feito a comunicação, será tributada da mesma forma de estrangeiros e que tem a obrigatoriedade de comunicar a suas fontes pagadoras e instituições financeiras sobre sua situação no pais, o que não quer dizer que seja de todo ruim, apenas deve saber exatamente como ficará sua situação financeira/tributária no pais.

Então, a melhor opção é procurar um especialista no assunto de pretender morar fora do país e saber os por menores, antes de tomar uma decisão sobre o assunto e solicitá-lo a tomar todas as providências cabíveis de forma correta e assertiva, sem risco de errar.

Autora: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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Lei Salão Parceiro

Salão Parceiro

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei do Salão Parceiro:

Art. 1 º A Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1 º -A, 1 º -B, 1 º -C e 1 º -D:

‘ Art. 1 º -A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

§ 1 º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput , ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.

§ 2 º O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput .

§ 3 º O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

§ 4 º A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

§ 5 º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

§ 6 º O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

§ 7 º Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

§ 8 º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

§ 9 º O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 10 º. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam:

I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II – obrigação, por parte do salão-parceiro , de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.”

‘ Art. 1 º –B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4 º desta Lei.”

‘ Art. 1 º –C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:

I – não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e

II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.”

‘ Art . 1 º –D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Titulo VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1 º de maio de 1943.”

‘ Art. 2 º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

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Fonte:
https://www.gov.br/planalto/pt-br

Desenquadramento do MEI

Desenquadramento do MEI

O que é o desenquadramento do MEI?

Primeiramente, o desenquadramento do MEI é a transformação do MEI (Microempreendedor Individual) em EI (Empreendedor individual). Pode ser feita não apenas por opção do empresário, mas também por comunicação obrigatória:

Situações que levam ao desenquadramento do MEI

  • Faturamento bruto acima do limite anual (R$ 81 mil) no ano se enquadrado desde janeiro.
  • Contratação de mais de um funcionário.
  • Entrada de um sócio na empresa.
  • Abertura de filial ou outra empresa em nome do empresário.
  • Exercer atividades vedadas ao MEI.
  • Exercer uma atividade que venha a ser vedada ao MEI.

No caso de desenquadramento pelo motivo da atividade atual passar a ser vedada ao MEI devem ser tomadas as seguintes providência:

  • Sempre que uma atividade passa a ser vedada pela RFB, o MEI tem o prazo de até o ano seguinte para se regularizar.
    • Esta regularização deverá ser o mais breve possível, de forma que a RFB não emita um ATO DECLARATÓRIO reconhecendo o desenquadramento da empresa.
    • Neste desenquadramento a empresa passará a condição de EI ou outra forma de Sociedade LTDA, S/A entre outras possíveis.
  • Outra forma de regularização deste desenquadramento:
    • No caso de existir outra atividade compatível com o negócio, sugerimos fazer a alteração desta atividade, finalmente eliminando assim o desenquadramento do MEI.

No caso de desenquadramento pelas demais condições acima descritas:

  • Caso venha a ser desenquadrada por excesso de faturamento até 20% do limite anual, o desenquadramento acontecerá no ano imediatamente seguinte, desta forma o empresário deverá buscar uma assessoria contábil para melhor lhe auxiliar quanto ao cumprimento das novas obrigações acessórias deste novo formato de empresa.

  • Caso o desenquadramento por excesso de faturamento for superior a 20% do limite anual, este deverá ser comunicado no mês subsequente ao acontecido e neste caso o enquadramento da empresa irá retroagir ao início do ano para fins de calculo dos impostos no formato de simples nacional se assim couber as atividades exercidas, com isso todas as contribuições deste ano como MEI serão pagas em vão e terá que calcular o simples nacional retroativamente para recolhimento com multa e juros e deverão ser cumpridas todas as obrigações acessórias do formato empresarial, neste caso deverá buscar uma assessoria empresarial contábil de forma a não fazer a coisa errada e ter mais problemas futuros.

  • Nos demais casos o desenquadramento acontecerá sempre no mês seguinte ao acontecimento, devendo a partir deste novo senário passar a calcular o imposto no novo formato empresarial (na maioria das vezes simples nacional), cumprir as obrigações acessórias e manter uma contabilidade comercial regular conforme exigência legal, neste caso deverá buscar uma assessoria contábil profissional para lhe dar suporte regular a sua empresa.

Em resumo, sendo MEI o empresário deverá acompanhar mensalmente seu faturamento acumulado no ano, de forma a estar sempre atento a possibilidade de desenquadramento do MEI: para não gerar problemas e pagamento de multas e juros sobre impostos e obrigações não cumpridas e no caso de mudança de senário como atividade, sócios e contratação de novos funcionários, fazer a transformação da empresa de forma imediata buscando um profissional contábil para assessora-lo.

para não gerar problemas e pagamento de multas e juros sobre impostos e obrigações não cumpridas e no caso de mudança de senário como atividade, sócios e contratação de novos funcionários, fazer a transformação da empresa de forma imediata buscando um profissional contábil para assessora-lo.

Busque sempre um profissional habilitado com registro no CRC de seu estado de forma a garantir a eficiência dos serviços prestados e certifique-se que este profissional entenda sobre esta transformação para não ter problemas futuro.

Autor: Fábio Vieira – Contador Tributarista e especialista em MEI

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Código Sanitário do Município

Aprovado por unanimidade na Câmara, o manual inédito no Brasil regulamenta e dá transparência às fiscalizações da Vigilância e possibilita avanços na saúde pública. 

Primeiro Código Sanitário do Município

O Código Sanitário do Município, em um encontro que reuniu na Firjan 400 profissionais de diversas áreas, a Prefeitura do Rio lançou nesta quinta-feira, 14/03, que começa a valer em sua plenitude no próximo dia 1º de abril.

O projeto foi elaborado pela Subsecretaria de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses (Subvisa), que desde janeiro vem trabalhando na adequação no documento em ações de capacitação do quadro técnico, palestras para diversos segmentos e a reestruturação do sistema de atendimento on-line. 

Aprovado por unanimidade na Câmara dos Vereadores como Lei Complementar 197/2018, o documento atualiza normas obsoletas que dificultavam as inspeções e regulamenta os processos baseados em legislações de até 20 anos atrás.

Uma vez que modelo inédito no Brasil que agradou representantes de associações de bares e restaurantes, postos de combustíveis, supermercados e nutricionistas, entre outros, o manual prioriza a transparência ao reunir direitos e deveres dos estabelecimentos e dos fiscais, permitindo à população entender e conferir os protocolos e práticas sanitárias adotadas pelos técnicos, e ainda ao município avançar com as frentes de prevenção e controle de riscos à saúde pública.

– Apoiamos totalmente o Código Sanitário do Município.

Primeiro, porque ele compila a legislação sanitária em um documento único.

Segundo, porque moderniza a legislação de mais de 20 anos. O mundo mudou, o entendimento do auto serviço mudou, o comportamento do consumidor mudou, e como as leis são reflexo da sociedade, ter uma legislação antiga não refletia as relações de consumo. Por isso, consideramos o Código uma excelente iniciativa – avalia Fábio Queiroz, presidente da Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (Asserj) que, a exemplo de representantes de outros segmentos, acompanhou as sessões na Câmara.

Logo após, o encerramento feito pelo prefeito Marcelo Crivella, o evento de lançamento do Código Sanitário realizado na Firjan foi conduzido pela subsecretária de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses, Márcia Rolim, com a participação da secretária municipal de Saúde, Beatriz Busch, do diretor de Relações Internacionais da Firjan, Marcio Fortes, e do vereador Rafael Teixeira, que reforçou os benefícios do novo manual.

“O Código ficou tão bom que foi aprovado por unanimidade na Câmara”, comentou.

Entre as novidades do Código possibilita que fornecedores e prestadores de serviço saiam da clandestinidade, impactando a expansão de atividades econômicas.

Primeiramente, empreendedores artesanais, como food truck e food bike, terão a opção de se regularizar. Outra conquista é a exigência do licenciamento sanitário para todos os segmentos, o que vai permitir à Subvisa realizar ações preventivas e pró-ativas onde a fiscalização acontecia por atendimento a denúncias.

A partir de abril, o órgão inspecionará as condições de higiene e salubridade em espaços de uso coletivo para avaliar aspectos como a qualidade da água e do ar e o gerenciamento de resíduos, proporcionando mais segurança para a saúde da população.

Em suma, essa autorização é imprescindível para a segurança da população carioca, tendo em vista a necessidade de rastreabilidade e prevenção dos riscos advindos do consumo de alimentos produzidos por esses estabelecimentos que precisam ser inspecionados.

Certamente, esta é uma inovação que resolve o problema dos food trucks atuarem nos eventos que exigem a licença sanitária – adianta a médica-veterinária Márcia Rolim, há dois à frente da Subvisa.

Além da exigência da licença sanitária agora condicionada ao funcionamento do estabelecimento,o Código Sanitário do Município institui critérios justos de cobrança. A antiga Taxa de Inspeção Sanitária – a TIS, calculada apenas sobre o metro quadrado do estabelecimento – foi substituída pela Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS), mantida anual, mas considerando fatores de complexidade (como o quantitativo de serviços profissionais empregados na fiscalização) e de riscos (como a insalubridade).

Ainda que nessa fase de implantação, a TLS só começa a vigorar após a noventena (os 90 dias exigidos para novos tributos), a contar da publicação no Diário Oficial, em 28 de dezembro do ano passado.

Mesmo assim, em 2019 a taxa terá cobrança escalonada, entre abril e outubro, variando por segmento e com os contribuintes pagando a metade do valor. Mas a partir de 2020, o vencimento será unificado, sempre em 30 de abril.

Este ano, o primeiro grupo a pagar a TLS é o de pessoas jurídicas até 30 de abril, seguido do segmento de pessoas físicas (até 30 de maio) e das atividades transitórias, em 30 de junho. Para food trucks, trailers e similares que trabalham com a manipulação de alimentos, o licenciamento vai até 30 de julho. Já para ambulantes, feirantes, atividades exercidas ou referenciadas em residências e as não localizadas e reguladas pela Vigilância Sanitária mas sem alvará, o limite é 30 de agosto. Para as atividades relacionadas, a licença deve ser obtida até 30 de outubro.

Taxas reduzidas 

– A TLS trará certamente vantagens para diversos profissionais, como os liberais autônomos da área da saúde que dividem consultório. Eles poderão optar por apenas uma taxa, ao contrário do praticado antes do novo Código, quando todos tinham que pagar individualmente o tributo. Só nesse segmento, a mudança vai beneficiar mais de 37 mil profissionais. Com a inclusão da insalubridade e outros fatores, atividades que ocupam área menor que 50 metros quadrados, como cafeterias, cabeleireiros, fisioterapeutas, nutricionistas e psicólogos, vão ter valores reduzidos. Ambulantes, feirantes, atividades não localizadas ou em residências, produção agropecuária artesanal, unidade móvel de prestação de serviços e veículos transportadores de produtos de interesse à saúde estão entre os que terão permanentemente 50% de desconto.

Microempreendedores individuais (MEI), agricultores familiares e produtores agroecológicos e orgânicos continuarão isentos da taxação, mas também terão que se licenciar.

Valores diferenciados 

– Os segmentos agrupados no setor regulado (escolas, hotéis, petshops e demais bens de consumo, produção ou prestação de serviços que apresentem riscos à saúde) e nas atividades transitórias (eventos em geral com a exposição e venda de produtos e prestação de serviços ligados à saúde) terão valores diferenciados, de acordo com as novas regras de cálculo da TLS.

Entretanto, o mesmo acontecerá com as chamadas atividades relacionadas, os shoppings, quiosques, lojas de departamentos e demais ambientes de uso coletivo que também serão inspecionados e obrigados a se licenciar.

Desburocratização e simulação 

– Para agilizar o processo de licenciamento, o Sisvisa (Sistema de Informação em Vigilância Sanitária acessado pelo Carioca Digital no portal da Prefeitura) está sendo reestruturado. Entre as facilidades trazidas pela desburocratização, os antigos formulários – alguns com mais de 400 perguntas e seis anexos, como as licenças para farmácias – foram reduzidos a duas perguntas, e a taxa anual antes enviada pelo Correio será emitida on-line. Outro adianto para o contribuinte é a calculadora virtual para a simulação da TLS. Pelas estimativas, um estabelecimento de 50 metros quadrados, sem fatores de riscos e complexidade, deve pagar anualmente cerca de R$ 150,00, o equivalente a R$ 12,50 ao mês.

Mas os valores variam de R$ 50,00 (atividades como o comércio ambulante e feirantes) a R$ 1.800,00, para estabelecimentos com grandes áreas construídas e ambiente insalubre, como muitos hospitais. A previsão é que o número de estabelecimentos inscritos aumente dos atuais 130 mil para 550 mil em toda a cidade.

Por isso, a Vigilância Sanitária passa, a partir de 2019, a ter autonomia financeira, e R$ 40 milhões do Tesouro (Fonte 100) foram remanejados para o orçamento da Saúde.

A fiscalização 

– As operações de fiscalização do licenciamento e pagamento da TLS começam em abril, com as equipes aplicando infrações e interditando estabelecimentos não licenciados.

Além disso, o valor devido ia para a Dívida Ativa e o comércio continuava a funcionar. Como o valor da multa era baixo, a maioria optava por não pagar, em um processo de difícil e onerosa cobrança aos cofres públicos. Para mudar esse quadro de prejuízos ao município, os valores das multas aumentam com o novo Código. O que até 2018 variava de R$ 500 (infrações leves) a R$ 10 mil (infrações graves), agora vai de R$ 2 mil (leves) a R$ 50 mil (infrações gravíssimas), muito acima do valor da taxa, com o máximo de R$ 1.800,00.

Surge o SIM 

– Entre as inovações, as equipes de saúde humana, animal e de ambientes coletivos passam a atuar de forma integrada nas fiscalizações, reforçando o conceito de Saúde Única estabelecido pela Organização Mundial de Saúde. O Código também institui o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), oficializando as inspeções agropecuárias em criações de aves e outros produtos e subprodutos de origem animal e vegetal. Com isso, estabelecimentos que produzem hambúrguer artesanal e queijos, muitas vezes impedidos de se regularizar por falta de autorização sanitária, poderão se formalizar no próprio município.

Projeto construído nos dois primeiros anos do Governo Crivella tem apoio de diversos segmentos

Construído por técnicos da Subsecretaria de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses durante os dois primeiros anos do governo Marcelo Crivella, o projeto passou uma série de discussões na Câmara dos Vereadores, sendo aprovado por unanimidade: 44 votos e uma abstenção. Criado pela Lei Complementar 197/2018, o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro, foi regulamentado pelo Decreto 45.585, de 28 de dezembro de 2018. As sessões foram acompanhadas por representantes de diversos segmentos, como a Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj), a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais (Anclivepa), o Sindicato de Bares e Restaurantes do Município do Rio de Janeiro (Sindrio) e a Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (Asserj), todos eles apoiando o manual.

– Em outras palavras, o Código Sanitário do Município consolida, atualiza e melhora substancialmente as normas avulsas que tratam do assunto, representando um largo passo rumo à desburocratização do serviço prestado no âmbito da vigilância sanitária. No nosso entendimento, ao unificar as normas e atualizá-las, o Código Sanitário deu mais clareza aos institutos, simplificando os mecanismos de concessão, cancelamento, controle e fiscalização, o que pode trazer mais segurança aos empresários. Além disso, o Código deve trazer mais segurança e garantia de qualidade ao que é produzido e/ou comercializado no município – destaca Fernando Blower, presidente do Sindrio.

Entre as ações de adequação ao novo Código Sanitário, a Vigilância Sanitária qualificou em janeiro todos os fiscais e iniciou em fevereiro a capacitação de representantes dos segmentos. A primeira delas foi em 19 de fevereiro, para 20 gestores do Sebrae, seguida do evento para 500 profissionais de nutrição no auditório da Unirio, no dia 20, em palestras proferidas pelo superintendente de Educação do órgão, Flávio Graça.

– O Código Sanitário do Município é uma inovação na área de licenciamento sanitário de municípios, com simular em Santa Catarina, mas em nível estadual. O Código do Rio foi desenvolvido da mesma forma com base na transparência e na desburocratização, com um sistema simplificado de auto declaração que permite ao contribuinte se licenciar em dez minutos. Com ele a cidade passa a ter todas as ações regulamentadas, com todos os procedimentos de fiscalização detalhados em portarias já disponibilizadas no site da Vigilância. É muito importante darmos transparência à nossa atuação, então nos permite avançarmos nas ações sanitárias em prol de toda a população. Esse Código é realmente uma grande conquista para o Rio – diz Flávio Graça.

A avaliação do superintendente da Vigilância foi confirmada na Unirio, visto que na palestra que agradou aos profissionais do setor regulado que trabalham com foco na produção e comercialização do alimento seguro.

– Primeiramente, o Código Sanitário do Município nos assustou. Mas depois de estudá-lo, não tenho dúvida que é uma grande conquista, traz muitas inovações. Ele deixa claro os deveres e direitos dos contribuintes, assim como os processos de atuação dos fiscais.

Com ele, o Rio tem, enfim, um manual que reúne o que pode e o que não pode para todos – acredita Maria José Magno, consultora em Nutrição e especialista em Qualidade na Produção de Alimentos. 

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Fonte:

Sopa Cultural

O que é Valuation?

O significado de Valuation é uma avaliação de uma empresa convertida em um determinado valor monetário, usando fórmulas matemáticas. Nessas fórmulas temos que calcular o valor aproximado de fluxo de caixa, identificar os riscos de investimento e somar os valores presentes (somatório dos fluxos de caixa futuros descontados por uma taxa de desconto que represente a percepção de risco / a exigência de retorno do investidor).

Gostaria de saber quanto vale a sua empresa?

Há várias maneiras de se avaliar uma empresa. Dessa forma, os métodos utilizados serão definidos pelo conhecimento estratégico e técnico aplicado, visando os setores e a saúde na qual apresenta-se a empresa. Comparando-se com os critérios do mercado, analisando quais deles são valorizados ou não, valendo mais ou menos.

As metodologias são: Contábil, Liquidação, Mercado, Múltiplos e Fluxo de Caixa Descontado.

  • Contábil: Esse método é utilizado eventualmente. Ainda que relacionado no valor do patrimônio líquido no Balanço Patrimonial.
  • Liquidação: Embora não dê importância à marca e clientes. Está relacionado aos imobilizados e bens menos os direitos.
  • Mercado: Está relacionado ao Preço da Ações X Número de Ações
  • Múltiplos: É um método simples e arriscado. Portanto, está relacionado ao valor com base em empresas parecidas e transações já realizadas.
  • Fluxo de Caixa Descontado: Acima de tudo o método mais utilizado e completo, por dar relevância aos fatos históricos, imobilizados, lucros, projeções do mercado, cliente, marca e riscos.

Assim como também é importante no Valuation, para saber se os preços estão coerentes com o valor de mercado, analisando se deve se é lucrativo ou não investir naquela empresa, visando sempre o pressuposto de mercado e projeções de lucros operacionais futuros.

Em suma de tantas dificuldades, é recomendável buscar auxílio de especialistas que saibam identificar qual a consultoria ideal para o seu tipo de negócio, tendo argumentos significativos para negociar com o comprador.

Autora: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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INPI – Registro de Marca

INPI

O INPI é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde é muito utilizado para registrar a sua marca.

A importância de registrar a marca no INPI é para protegê-la e garantir a exclusividade sobre o nome de um serviço ou produto, ou ainda um logotipo que o identifique.

Como assim?

Então… alguém quer colocar “X” marca, essa “X” é igual a sua. Desse modo para você continuar tendo exclusividade de nome da marca, deve entrar com um processo no INPI mais rápido possível.

Quais são os tipos de marca?

Em seguida os tipos de marcas:

  • Nominativa: é aquela formada por palavras, neologismos e combinações de letras e números.  
  • Figurativa: constituída por desenho, imagem, ideograma, forma fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo, e palavras compostas por letras de alfabetos como hebraico, cirílico, árabe, entre outras.
  • Mista: combina imagem e palavra.
  • Tridimensional:  pode ser considerada marca tridimensional a forma de um produto, quando é capaz de distingui-lo de outros produtos semelhantes.

Ainda podem ser:

  • Marca Coletiva: identifica produtos ou serviços feitos por membros de uma determinada entidade coletiva (associação, cooperativa, sindicato, entre outros). No entanto, apenas tal entidade pode solicitar este registro e ela poderá estabelecer condições e proibições de uso para seus associados por meio de um regulamento de utilização.
  • Marca de Certificação: indica que os produtos ou serviços são certificados pelo titular da marca quanto a sua origem, modo de fabricação, qualidade e outras características. A marca de certificação somente poderá ser utilizada de acordo com os padrões definidos no processo.
  • Marca de Alto Renome: Há empresas cujas marcas são amplamente conhecidas e prestigiadas no mercado.

Etapas

Quanto irei gastar?

  1. Entenda o que é marca e quais são os tipos.
  2. Faça a busca no sistema de busca do site, referente à marca desejada.
  3. Em seguida, a Guia de Recolhimento da União. Logo depois da GRU paga, dê início ao pedido.
  4. E principalmente, acompanhe pela Revista da Propriedade Industrial (RPI).
  • Pedido de Marca

Em primeiro lugar, haverá a taxa federal para microempresa, empresa de pequeno porte, microempreendedor individual,  pessoa física e as demais empresas.

  • Publicação do Pedido

Em segundo lugar, a marca é publicada na Revista de Propriedade Industrial (RPI) depois de 3 a 4 semanas do protocolo do pedido. Não há nenhum custo nesta fase. Não há nenhuma taxa federal cobrada nesta etapa.

  • Deferimento do Pedido de Registro

Em terceiro lugar, será cobrada a taxa de do primeiro decênio mais taxa de expedição de certificado, para chegar nesta fase demora em média 2 anos a contar da data do depósito. Caso as taxas do decênio não sejam pagas a marca é indeferida e fica disponível para registro por terceiros.

  • Concessão de Registro de Marca

Logo após, não há qualquer taxa ou honorários. Conforme o pagamento da taxa do primeiro decênio e a expedição do certificado de registro.

Autora: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)


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Capitais Brasileiros do Exterior

Capitais Brasileiros do Exterior

As pessoas físicas ou jurídicas conceituadas na legislação tributária não só tenham bens fora do Brasil, mas também residam no exterior sem saída definitiva do país deverão enviar todo ano a Declaração Anual de Capitais Brasileiros do Exterior (CBE).

Portanto, essa declaração é obrigatória quando a razão de periodicidade e o limite de valores (ativos em moedas e/ou bens e direitos), são equivalentes a US$ 100 mil em bens no exterior.

Além disso, os bens mais comuns são:

  • Principalmente, Imóveis e Automóveis;
  • Saldo em conta bancária (Conta Corrente ou Conta Poupança);
  • Não apenas saldo em investimentos, mas também aplicações financeiras;
  • Mas também, as participações em empresas (ações);
  • Papel moeda, qualquer jóia ou metal precioso, Bitcoin, cripto moeda ou qualquer outro ativo que esteja em carteira ou Exchange no exterior;
  • Títulos de renda fixa;

Acima de tudo, se os seus bens somados ultrapassem ou sejam igual a US$100 mil, será obrigado a declarar anualmente ao Banco Central do Brasil, posteriormente apresentando todas as informações solicitadas.

Em suma dos esclarecimentos acima: não perca o prazo, certamente a multa pode ser mais cara do que os honorários de um profissional.

Então, fique atento: o prazo final da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é até o dia 5 de Abril de 2019.

Autora: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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