Nova resolução do CFMV atualiza documentos emitidos por médicos-veterinários.

Resolução 1.321 abril 2020

Para facilitar o exercício da clínica médico-veterinária, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) publica a Resolução nº 1.321, nesta segunda-feira (27), que atualiza as regras e os modelos de documentos emitidos para realização dos serviços veterinários de clínica e cirurgia. Os estabelecimentos veterinários têm até dia 4 de maio para se adaptarem, data em que a resolução entra em vigor.

A nova resolução é o resultado da compilação de assuntos abordados em normas distintas, facilitando ao profissional buscar referências para a conduta e elaboração dos documentos utilizados na rotina da clínica veterinária.  Além disso, traz uma roupagem nova, mais adequada às demandas atuais e adaptadas no princípio da transparência e legalidade.

“A atualização normativa tem a finalidade de respaldar o profissional e conferir segurança, clareza e objetividade na elaboração e emissão dos documentos relacionados aos serviços veterinários, gerando  um instrumento que também seja transparente para o consumidor”, garante o médico-veterinário, Ismar Araújo de Moraes, presidente do Grupo de Trabalho Técnico Jurídico (GTTJ) do CFMV, responsável pela modernização da legislação.

É permitido ao médico-veterinário emitir outros documentos não listados na Resolução e os modelos sugeridos pelo CFMV podem ser modificados, desde que observado o conteúdo mínimo deles. A resolução traz padrões para atestados de saúde, de óbito e de vacinação; bem como de termos de consentimentos que devem ser apresentados e assinados pelo responsável do animal antes da realização de procedimentos veterinários, como:

  – exames; 

  – procedimentos cirúrgico, anestésicos, terapêutico de risco e de internação e tratamento clínico ou pós-cirúrgico; 

  – retirada de corpo de animal em óbito; 

  – realização de eutanásia; 

  – retirada de animal do serviço veterinário sem alta médica; 

– doação de corpo de animal para ensino e pesquisa;

– realização de pesquisa clínica.

PANDEMIA – Covid-19

CFMV orienta para manutenção do atendimento veterinário regular durante a crise do coronavírus.

Organização Mundial da Saúde (OMS) 

Organização Mundial da Saúde (OMS) diz que, até o momento, não há evidência significativa de que animais de estimação possam ficar doentes ou transmitir o novo coronavírus (Covid-19). Mesmo assim, a recomendação é de que as pessoas infectadas evitem o contato com seus cães e gatos. 
O médico-veterinário e tesoureiro do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), Wanderson Ferreira, pós-graduado em Clínica Médica e Cirúrgica de Pequenos Animais, explica que, por enquanto, não há comprovação científica de que os animais transmitam para o homem e, até hoje, o entendimento é de que os animais não são suscetíveis ao novo coronavírus (Covid-19). 
“Existe um tipo de coronavírus que atinge o trato gastrointestinal de cães, podendo desencadear um processo de diarreia e vômito. Mas o homem é resistente a ele e não tem nada a ver com o Covid-19, que ataca as vias respiratórias”, esclarece. 
Mesmo diante desse cenário, por cautela, o CFMV ratifica o posicionamento da OMS e recomenda que os tutores infectados também façam quarentena de convivência com os seus pets.

Atendimento

Atendimento Os médicos-veterinários, como profissionais de saúde, por enquanto e até segunda ordem, estão autorizados pelos governos estaduais a manter o atendimento normal em clínicas e hospitais veterinários. Isso pode variar de uma região para outra do país e os profissionais devem sempre observar e respeitar as restrições determinadas pelas autoridades locais. 
Para manter o atendimento e, ao mesmo tempo, contribuir para conter a proliferação do coronavírus, o CFMV estimula que o atendimento seja feito com a presença de apenas um único tutor, evitando a aglomeração de pessoas nas clínicas e pet shops. Além disso, recomenda-se que os tutores evitem visitar os animais internados. Também sugere que serviços que não são de urgência e emergência sejam reprogramados, afastando uma exposição desnecessária nesse momento crítico de propagação do novo coronavírus.

O atendimento a distância continua proibido, conforme determina o Código de Ética do médico-veterinário. “A consulta clínica deve ser presencial, seja no consultório ou em domicílio, mas, sempre que possível, de forma restrita, individualizada, reduzindo aglomerações”, alerta Ferreira.
O Conselho Federal ainda orienta que os profissionais sejam mais severos com a higienização dos ambientes, limpando o recinto a cada atendimento. Limpar principalmente o mobiliário e os utensílios que tiveram contato direto com o animal ou com o tutor, como mesas, bancadas, instrumentos, cadeiras e tudo que foi utilizado durante o atendimento dos pacientes. As recepções também devem intensificar a limpeza.

Higienização


Os responsáveis técnicos dos estabelecimentos veterinários devem manter e reforçar a rotina de higienização que já é exigida e preconizada pela legislação. Devem usar água sanitária ou amônia quaternária, desinfetantes clássicos utilizados na limpeza rotineira das unidades de saúde. Além disso, a Vigilância Sanitária indica que seja usado o álcool 70% no atendimento clínico dos animais, substância com alto poder de desinfecção.
Para higiene pessoal do profissional, a recomendação também é de manter o procedimento padrão de lavar as mãos e os antebraços com água corrente e sabão, antes e após os atendimentos. A OMS recomenda o uso de máscaras somente para pessoas com sintomas e, sempre que possível, disponibilizar álcool em gel. Nas cirurgias, manter o processo padrão de assepsia.  

Fonte: http://www.ogirassol.com.br/

Autor: Fábio Vieira (Contador Tributarista)

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Aplicativo do CFMV

Aplicativo do CFMV

Com o compromisso “Inovação e Transparência”, a atual gestão do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) vem investindo em tecnologia da informação desde que assumiu a autarquia e agora lança a versão web do Sistema de Cadastro de Profissionais e Empresas (Siscad Web) totalmente adaptado e acessível para dispositivos móveis, como smartphones e tablets, e com a funcionalidade de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) integrada.

Além de correções de infraestrutura e melhorias de rotinas de segurança, a solução web permite que médicos-veterinários, zootecnistas, empresas e sociedade acessem os serviços digitais do Sistema CFMV/CRMVs pelo celular, contando com a facilidade do aplicativo do CFMV disponível para download nas lojas oficiais da Google Play (Android) e da App Store (iOS).

“Desenvolvemos uma solução digital de gestão integrada, com elevados requisitos de segurança, integridade, inviolabilidade e confiabilidade, que facilite a identificação e o atendimento aos profissionais, visando fortalecer a imagem institucional e o posicionamento do CFMV perante a sociedade”, afirma o presidente do CFMV, Francisco Cavalcanti.

Com navegação intuitiva e simplificada, o aplicativo possui duas áreas de acesso. A de utilidade pública está disponível para toda a sociedade e permite consultar os médicos-veterinários e os zootecnistas inscritos no Sistema CFMV/CRMVs, bem como as empresas registradas e o responsável técnico. Ainda possibilita emitir e validar certidão, pesquisar legislações relacionadas às profissões, e acessar as redes sociais do Conselho Federal.

Profissionais e empresas

Junto com o aplicativo do CFMV, a área restrita aos profissionais e empresas ganha duas funcionalidades: a inclusão de geolocalização e a opção de gerar e imprimir boletos. No espaço privado, o profissional ainda visualiza e atualiza as informações de cadastro, de formação e de área de atuação. Também verifica suas inscrições primária e secundárias, as pendências financeiras e emite certidão negativa.
 
“Os profissionais agora têm nas mãos uma ferramenta ágil para atualizar constantemente seus dados e acessar serviços apenas usando um smartphone”, diz o presidente. 
 
O ambiente reservado está disponível para profissionais e empresas cadastrados nos CRMVs, com exceção de Minas Gerais, que usa aplicação própria e não está integrada ao sistema do Conselho Federal.

Nova ART

A versão mobile também chega para agilizar processos de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Com o aplicativo, o profissional tem condições de gerenciar suas ARTs pelo celular, verificar validade, emitir ficha e boleto. Ainda pode iniciar uma nova ART, que será avaliada pelo CRMV, preenchendo os dados e seguindo o passo a passo até aceitar os termos da Resolução nº 1.228/2018.

Cada ficha de ART terá um código QR Code com criptografia imune à fraude. “Essa codificação vai simplificar a fiscalização dos estabelecimentos, permitindo que qualquer cidadão com um celular na mão verifique se a ART está homologada e a autenticidade dos dados do responsável técnico”, assegura o diretor de Tecnologia da Informação, Marcos Paulo Del Fiaco.

Publicado por: Ana Carolina Vieira

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Fonte:
A crítica 

O Responsável Técnico – CRMV

O Responsável Técnico - CRMV

O Responsável Técnico – CRMV

A Responsabilidade Técnica é, por definição, a atividade que trata do exercício profissional com vistas a garantir ao consumidor a qualidade de produtos e serviços prestados pelos Médicos Veterinários e Zootecnistas. Está prevista na Lei N° 5.517/68 que dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e a Lei N° 5.550/68 que dispõe sobre o exercício da profissão do Zootecnista.

Manual de Orientação e Procedimentos do Responsável Técnico – CRMV-RJ

  • Resolução
  • Manual

Prazo de validade da ART

Por determinação do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), Resolução nº 1091/15, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) terá renovação anual obrigatória, podendo ser feita tanto por médicos veterinários e zootecnistas que exercem a função de responsável técnico quanto por empresas registradas no CRMV-RJ.

O documento terá validade máxima de 12 meses, devendo ser renovado ao fim deste período, caso ao contrário será cancelado automaticamente. As anotações que possuem prazo indeterminado passaram a ter validade definida por um ano, contado a partir da publicação da normativa.

Áreas de atuação:

  • ESTABELECIMENTOS APÍCOLAS E MELIPONÁRIOS
  • ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA
  • ASSOCIAÇÕES DE CRIADORES E ENTIDADES DE REGISTRO GENEALÓGICO
  • BIOTÉRIOS DE ANIMAIS DE LABORATÓRIO
  • CANIS, GATIS, PENSÕES, HOTÉIS, SPA, ESCOLAS DE ADESTRAMENTO, EMPRESAS DE ALUGUEL DE CÃES DE GUARDA E SEUS CONGÊNERES
  • CASAS AGROPECUÁRIAS, PET SHOPS, DROGARIAS VETERINÁRIAS E ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM E/OU DISTRIBUEM PRODUTOS VETERINÁRIOS, RAÇÕES, SAIS MINERAIS E ANIMAIS
  • CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES (UNIDADE DE CONTROLE DE ZOONOSES E FATORES BIOLÓGICOS DE RISCO)
  • CHINCHILICULTURA
  • CUNICULTURA
  • EMPRESAS DA ÁREA DE ALIMENTOS
  • INDÚSTRIAS DE CARNE E DERIVADOS
  • INDÚSTRIAS DE LEITE E DERIVADOS
  • INDÚSTRIAS DE PESCADOS E DERIVADOS
  • INDÚSTRIAS DE MEL E DERIVADOS
  • INDÚSTRIAS DE OVOS E DERIVADOS
  • ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E VAREJISTAS DE ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL
  • EMPRESAS DE CONTROLE E COMBATE ÀS PRAGAS E VETORES (EMPRESAS DESINSETIZADORAS)
  • EMPRESAS DE PRODUÇÃO ANIMAL (FAZENDAS E CRIADOUROS)
  • ENTIDADES CERTIFICADORAS
  • ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS
  • AVOZEIROS E MATRIZEIROS
  • INCUBATÓRIOS
  • GRANJAS DE PRODUÇÃO DE OVOS PARA CONSUMO
  • PRODUÇÃO DE FRANGOS DE CORTE
  • ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DE MEDICINA VETERINÁRIA E DE ZOOTECNIA
  • ESTABELECIMENTOS DE MULTIPLICAÇÃO ANIMAL
  • ESTABELECIMENTOS QUE INDUSTRIALIZAM RAÇÕES, CONCENTRADOS, INGREDIENTES E SAIS MINERAIS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL
  • ESTRUTIOCULTURA – CRIAÇÃO DE AVESTRUZ – CRIADOUROS
  • EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTROS EVENTOS PECUÁRIOS
  • GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DA SAÚDE ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DA SAÚDE (PGRSS)
  • HARAS, JÓQUEIS-CLUBES, CENTROS DE TREINAMENTO E OUTRAS ENTIDADES HÍPICAS
  • HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS, AMBULATÓRIOS E DEMAIS SERVIÇOS VETERINÁRIOS
  • EVENTOS PARA CONTROLE CIRÚRGICO DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS COMUMENTE DENOMINADOS DE CAMPANHAS OU MUTIRÕES DE CASTRAÇÃO
  • LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA, DIAGNÓSTICO E ANÁLISES CLÍNICAS VETERINÁRIAS
  • INDÚSTRIAS DE PELES E COUROS
  • INDÚSTRIAS DE PRODUTOS VETERINÁRIOS
  • MINHO CULTURA
  • PLANEJAMENTO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CONSULTORIA VETERINÁRIA E ZOOTÉCNICA
  • PRODUÇÃO DE OVOS E LARVAS DE BICHO DA SEDA (SERICICULTURA)
  • SUINOCULTURA
  • JARDINS ZOOLÓGICOS, PARQUES NACIONAIS  E CRIADOUROS DE ANIMAIS SELVAGENS

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Fonte:

CRMV-RJ

Rio regulamenta normas para trabalho de pet shops

#FPCONTADORES

20 de setembro de 2019

Lei sancionada pelo governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, nesta quarta-feira (18/09), estabelece normas e princípios para o bem-estar dos animais sob o cuidado de pet shops.

Lei 8531/2019, publicada no Diário Oficial do estado, de autoria do deputado Carlos Minc (PSB), tem como base a Resolução 1.069/2014 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e determina que todo estabelecimento, que de alguma forma trabalhe com animais, deverá ter um Responsável Técnico (RT) formado em Medicina Veterinária para garantir o cumprimento das medidas.

Caberá também ao profissional evitar a transmissão de doenças, garantindo a comercialização das espécies devidamente imunizadas e vermifugadas. O texto ainda estabelece a manutenção de um cadastro com os dados dos animais atendidos pelo período mínimo de dois anos.

A partir da publicação da lei, as lojas especializadas nos cuidados e na venda de animais de estimação terão que adequá-los em um ambiente livre de exposição a barulhos, ficando o contato restrito a situações de venda iminente, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse; garantido conforto, segurança, higiene e ambiente saudável aos animais.

Pioneirismo

O Rio de Janeiro não foi o primeiro a estabelecer normas para o assunto. Coube ao estado de Pernambuco o pioneirismo, ao publicar, em 9 de janeiro de 2019, a Lei estadual nº 16.536, determinando que desde julho de 2019, todo canil, gatil e pet shop tenha um RT médico-veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) do estado. O profissional deverá fazer o acompanhamento da saúde e do manejo sanitário em estabelecimentos que exponham animais vivos.

O CFMV ressalta que leis como essas são bem-vindas e mostram o empenho dos estados em regulamentar o assunto, que é de extrema importância: o bem-estar dos animais. Afinal, a presença do médico veterinário como RT nos estabelecimentos que se dedicam a prestar serviços ou a comercializar medicamentos e produtos de uso veterinário é imprescindível tanto para o bem-estar dos animais, como para a saúde pública.

“Sem o médico veterinário como RT, a saúde humana e ambiental também é ameaçada, pois não há forma de certificar que o estabelecimento cumpre com os devidos cuidados necessários para o descarte de resíduos, para o controle de zoonoses e para evitar a venda indevida de medicamentos e anabolizantes de uso veterinário”, destaca Fernando R. Zacchi, assessor especial da presidência do CFMV.

O papel do RT é manter fiel registro das atividades e orientar, não só o proprietário do estabelecimento, mas todo o corpo de empregados acerca de medicamentos à venda, dos procedimentos permitidos e de boas técnicas de manejo dos animais. O RT visa ainda garantir não só a saúde dos animais expostos, vendidos ou doados, mas também prevenir a transmissão de zoonoses.

Assessoria de Comunicação do CFMV

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RESOLUÇÃO 1275/2019 PARA OS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS

COMENTÁRIOS DA CNEV SOBRE A RESOLUÇÃO 1275/2019 PARA OS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS DE ANIMAIS.

RESOLUÇÃO 1275/2019 PARA OS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS DE ANIMAIS

A COMISSÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, CNEV/CFMV, após 18 meses de árduos estudos, discussões e pesquisas da legislação, inclusive de outros países, concluiu recentemente a sua nova versão que foi amplamente debatida pelos Conselhos Regionais, através da Câmara de Presidentes e também da plenária do CFMV, onde foi aprovada.

Essa demanda de alteração aconteceu através do gabinete da presidência do CFMV, em observância à necessidade de modernização das normas para o funcionamento dos estabelecimentos veterinários, quais sejam: ambulatórios, consultórios, clínicas e hospitais veterinários.

A seguir, a CNEV comenta os pontos mais importantes e cruciais das alterações e incrementos da referida resolução.

Nas disposições preliminares da Resolução 1275/2019 foram definidos termos como animais de companhia, procedimentos ambulatoriais e estabelecimentos veterinários.

Nos ambulatórios veterinários foi definido os serviços que este estabelecimento pode realizar com a clareza necessária para procedimentos que utilizem sedativos e tranquilizantes. Não só nesse, mas em todos os outros estabelecimentos, ficou patente a exigência de balança para pesagem de animais e também a permissão para uso de sanitários de usos público, podendo ser aqueles que integrem centros comerciais onde já existam banheiros compartilhados.

A partir do capitulo I e II que trata dos ambulatórios e consultórios veterinários, estes foram separados distintamente para melhor interpretação das normas. Em ambos, foi acrescentada a possibilidade da utilização de sedativos ou tranquilizantes para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, mas permanecendo a proibição de procedimentos cirúrgicos.

Em ambos, foi acrescentada a possibilidade da utilização de sedativos ou tranquilizantes para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, mas permanecendo a proibição de procedimentos cirúrgicos.

No capitulo III que trata das clínicas veterinárias, ficou mais clara a situação daquelas que são ou não de atendimento 24 horas, com maior definição dos equipamentos e ambientes exigidos.

No capitulo IV, onde se fala dos hospitais veterinários, foram acrescentados serviços diferenciados em relação às clínicas veterinárias como, por exemplo, a exigência de serviço de radiologia, ultrassonografia e eletrocardiografia, e também equipamentos laboratoriais básicos para atendimento de emergências.

Dessa maneira, a nova resolução atende alguns pontos controversos e que dificultavam a realização do negócio veterinário.

Por exemplo, a revogação da exigência do acesso independente para pet shops e a revogação da exigência de várias salas para cada procedimento, sendo que algumas poderão ser substituídas por ambiente adequado à atividade.

Nota-se ainda nessa resolução que os estabelecimentos ficaram segmentados de acordo com o nível de complexidade dos seus atendimentos.

Principalmente, foi um facilitador para o médico-veterinário autônomo abrir seu consultório em pet shop, clínica ou hospital com responsabilidades independentes.

Afinal, a CNEV acredita que foi dado um passo muito grande para a modernização da atividade veterinária ligada a animais de companhia, elevando-se a exigência quando essa era requerida e adequando alguns pontos desfavoráveis ao bom exercício da profissão. Isso fica evidente no Titulo IV da resolução, que trata das Disposições Gerais, e na qual foram acrescidos itens ligados a procedimentos de boas práticas e que passam a ser exigências.

Com a nova resolução ganham os médicos-veterinários que terão bases sólidas para constituírem seus estabelecimentos, mas sobretudo, a sociedade.

Veja a resolução 1275/2019 completa aqui.

Publicado por: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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Fonte:
Portal CFMV

CFMV altera regras para estabelecimentos veterinários

A NOVA RESOLUÇÃO DO CFMV Nº 1275 DE 2019

Nova resolução do CFMV altera regras para estabelecimentos veterinários

Sobretudo, conceitua e estabelece condições para o funcionamento de Estabelecimentos Médico-Veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV -, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º e a alínea “f” do artigo 16, ambos da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto n° 64.704, de 17 de junho de 1969, RESOLVE:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários, as instalações e os equipamentos necessários aos atendimentos realizados ficam subordinados às condições e especificações da presente Resolução e dos demais dispositivos legais pertinentes.

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – Animais de estimação de pequeno porte: todas as raças de cães e gatos, pequenos mamíferos, aves e répteis considerados como animais de companhia.

II- Procedimentos ambulatoriais: intervenções de baixa complexidade, que não necessitam de anestesia geral, podendo ser realizados sob contenção ou sedação.

Por exemplo: curativos, aplicação de medicação, suturas superficiais de pele, coleta de material biológico, anestesia loca, fluido terapia.

III – estabelecimentos médico-veterinários: unidades onde são realizados quaisquer tipos de intervenção médico-veterinária.

TITULO II

DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICO-VETERINÁRIOS

CAPITULO I

DOS AMBULATÓRIOS VETERINÁRIOS

Art. 3º. Ambulatórios Veterinários são as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação, de ensino, de pesquisa ou de órgãos públicos onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento para exame clínico, realização de procedimentos ambulatoriais e vacinação, sendo vedada a realização de anestesia geral e/ou de procedimentos cirúrgicos e a internação.

Parágrafo único. É permitida a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, sob a supervisão e presença permanente do médico-veterinário.

Inclusive, é permitida a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, sob a supervisão e presença permanente do médico-veterinário.

Art. 4º. Os Ambulatórios Veterinários precisam conter, obrigatoriamente:

I – Arquivo médico físico e/ou informatizado;

II – Sala de atendimento com unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos de uso veterinário e outros materiais biológicos;

III – mesa impermeável para atendimento;

IV – Pia de higienização;

V – Armário próprio para equipamentos e medicamentos;

VI – Balança para pesagem dos animais.

CAPÍTULO II

DOS CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS

Art. 5º. Consultórios Veterinários são estabelecimentos de propriedade de médico-veterinário ou de pessoa jurídica destinados ao ato básico de consulta clínica, de realização de procedimentos ambulatoriais e de vacinação de animais, sendo vedada a realização de anestesia geral, de procedimentos cirúrgicos e a internação.

Parágrafo único.  É permitida a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, sob a supervisão e presença permanente do médico-veterinário.

Art. 6º. Os consultórios de propriedade de médico-veterinário, quando caracterizados como pessoa física, não estão sujeitos ao pagamento de taxa de inscrição e anuidade, embora estejam obrigados ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 7º.  São condições obrigatórias para o funcionamento dos Consultórios Veterinários que esses possuam:

I -ambiente de recepção e espera;

II – Arquivo médico físico e/ou informatizado;

III – recinto sanitário para uso do público, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial onde já existam banheiros públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários;

IV – Balança para pesagem dos animais;

V – Sala de atendimento contendo:

a) mesa impermeável para atendimento;

b) pia de higienização;

c) unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos;

d) armário próprio para equipamentos e medicamentos.

CAPÍTULO III

DAS CLÍNICAS VETERINÁRIAS

Art. 8º. Clínicas Veterinárias são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, podendo ou não realizar cirurgia e internação, sob a responsabilidade técnica, supervisão e presença de médico-veterinário durante todo o período previsto para o atendimento ao público e/ou internação.

§1º O serviço do setor cirúrgico e de internação pode ou não estar disponível durante 24 horas por dia, devendo a informação estar expressa nas placas indicativas do estabelecimento, nos anúncios e nos materiais impressos.

§2º As opções de internação em período diurno ou integral e de atendimento cirúrgico, ou não, deverão ser expressamente declaradas por ocasião de seu registro no Sistema CFMV/CRMVs.

Art. 9º. São condições obrigatórias para funcionamento das Clínicas Veterinárias que essas possuam:

I – Ambiente de recepção e espera;

II – Arquivo médico físico ou informatizado;

III – recinto sanitário para uso do público, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial onde já existam banheiros públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários;

IV – Balança para pesagem dos animais;

V – Sala de atendimento contendo:

a) mesa impermeável para atendimento;

b) pia de higienização;

c) unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos;

d) armário próprio para equipamentos e medicamentos.

VI – Setor de sustentação contendo:

a) lavanderia, que pode ser suprimida quando o estabelecimento terceirizar este serviço, o que deve ser comprovado por meio de contrato/convênio com empresa prestadora do serviço;

b) depósito de material de limpeza ou almoxarifado;

c) ambiente para descanso e alimentação do médico-veterinário e dos funcionários, caso o estabelecimento opte por internação ou atendimento 24 horas;

d) sanitários/vestiários compatíveis com o número dos usuários;

e) local de estocagem de medicamentos e materiais de consumo;

f) unidade refrigerada exclusiva para conservação de animais mortos e resíduos biológicos, quando o estabelecimento optar por internação ou atendimento 24 horas.

VII – no caso de o estabelecimento optar pelo atendimento cirúrgico, deverá dispor de:

a) ambiente para preparo do paciente contendo mesa impermeável;

b) ambiente de recuperação do paciente contendo:

  1. provisão de oxigênio;
  2. sistema de aquecimento para o paciente.

c) ambiente de antissepsia e paramentação imediatamente adjacente à sala de cirurgia, com pia e dispositivo dispensador de detergente e torneira, acionáveis por foto sensor, ou através do cotovelo, joelho ou pé;

d) sala de lavagem e esterilização de materiais contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais por autoclavagem, com as devidas barreiras físicas;

e) sala de cirurgia contendo:

  1. mesa cirúrgica impermeável;
  2. equipamentos para anestesia;
  3. sistema de iluminação emergencial própria;
  4. foco cirúrgico;
  5. instrumental para cirurgia em qualidade e quantidade adequadas à rotina;
  6. mesa auxiliar;
  7. paredes e pisos de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente;
  8. provisão de oxigênio;
  9. sistema de aquecimento para o paciente;
  10. equipamentos para intubação e suporte ventilatório;
  11. equipamentos de monitoração que forneçam, no mínimo, os seguintes parâmetros: temperatura, oximetria, pressão arterial e frequência cardíaca;

VIII – no caso de o estabelecimento optar por serviço de internação, a sala deverá dispor de:

a) mesa impermeável;

b) pia de higienização;

c) ambiente para higienização do paciente com disponibilização de água corrente;

d) baias, boxes ou outras acomodações individuais compatíveis com os pacientes a serem internados e de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias vigentes;

e) armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários ao seu funcionamento;

f) sistema de aquecimento para o paciente.

§1º A recuperação dos pacientes pode ocorrer, também, no ambiente cirúrgico ou na sala de internação.

§2º A sala de lavagem e esterilização de materiais pode ser suprimida quando o estabelecimento terceirizar estes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa prestadora dos serviços terceirizados;

§3º No caso de o estabelecimento optar por internação de pacientes com doenças infectocontagiosas, será obrigado a dispor de sala exclusiva para isolamento.

CAPÍTULO IV

DOS HOSPITAIS VETERINÁRIOS

Art. 10.  Hospitais Veterinários são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, exames diagnósticos, cirurgias e internações, com atendimento ao público em período integral (24 horas), sob a responsabilidade técnica, supervisão e a presença permanente de médico-veterinário.

Art. 11. São condições obrigatórias para o funcionamento de Hospitais Veterinários que esses possuam:

I – Ambiente de recepção e espera;

II – arquivo médico físico ou informatizado;

III – recinto sanitário para uso do público, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial, onde já existam banheiros públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários;

IV – Balança para pesagem dos animais;

V – Sala de atendimento contendo:

a) mesa impermeável para atendimento;

b) pia de higienização;

c) unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos;

d) armário próprio para equipamentos e medicamentos.

VI – Setor de diagnóstico contendo, no mínimo:

a) sala e serviço de radiologia veterinária de acordo com a legislação vigente, sob a responsabilidade técnica de médico-veterinário;

b) equipamentos e serviços de ultrassonografia veterinária;

c) equipamentos e serviços de eletrocardiografia veterinária;

d) equipamentos laboratoriais básicos para atendimento de emergência que compreendam, no mínimo, centrífuga de micro hematócrito, refratômetro, glicosímetro, lactímetro, microscópio e fitas de urinálise.

VII – setor cirúrgico dispondo de:

a) ambiente para preparo do paciente contendo mesa impermeável;

b) ambiente de recuperação do paciente contendo:

provisão de oxigênio;

sistema de aquecimento para o paciente.

c) ambiente de antissepsia e paramentação, imediatamente adjacente à sala de cirurgia, com pia, dispositivo dispensador de detergente e torneira acionáveis por foto sensor, ou através do cotovelo, joelho ou pé;

d) sala de lavagem e esterilização de materiais, contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais por autoclavagem, com as devidas barreiras físicas;

e) sala de Cirurgia contendo:

  1. mesa cirúrgica impermeável;
  2. equipamentos para anestesia;
  3. sistema de iluminação emergencial própria;
  4. foco cirúrgico;
  5. instrumental para cirurgia em qualidade e quantidade adequadas à rotina;
  6. mesa auxiliar;
  7. paredes e pisos de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente;
  8. provisão de oxigênio;
  9. sistema de aquecimento para o paciente;
  10. equipamentos para intubação e suporte ventilatório;
  11. equipamentos de monitoração que forneçam, no mínimo, os seguintes parâmetros: temperatura, oximetria, pressão arterial e frequência cardíaca.

VIII – setor de internação contendo:

a) mesa impermeável;

b) pia de higienização;

c) ambiente para higienização do paciente com disponibilização de água corrente;

d) baias, boxes ou outras acomodações individuais compatíveis com os pacientes a serem internados, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias vigentes;

e) armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários ao seu funcionamento;

f) sistema de aquecimento para o paciente;

h) sala de isolamento exclusiva para internação de doenças infectocontagiosas;

VIX – setor de sustentação contendo:

a) lavanderia, que pode ser suprimida quando o estabelecimento utilizar a terceirização deste serviço, que deve ser comprovado através de contrato/convênio com empresa executora;

b) depósito de material de limpeza/almoxarifado;

c) ambiente para descanso e de alimentação do médico-veterinário e funcionários;

d) sanitários/vestiários compatíveis com o número de usuários;

e) local de estocagem de medicamentos e materiais de consumo;

f) unidade refrigerada exclusiva para conservação de animais mortos e resíduos biológicos.

§1º A recuperação dos pacientes poderá ocorrer em ambiente próprio, no ambiente cirúrgico ou na sala de internação.

§2º A sala de lavagem e esterilização de materiais pode ser suprimida quando o estabelecimento terceirizar estes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa prestadora dos serviços terceirizados.

TÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 12.  Os estabelecimentos médico-veterinários e os profissionais médico-veterinários que não cumprirem as exigências definidas nesta Resolução incorrerão em infração punível com a aplicação de multa, conforme Resolução CFMV n° 682, de 16 de março de 2001, e outras que a complementem ou alterem.

Parágrafo único.  Sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas no caput deste artigo, os médicos-veterinários atuantes e os responsáveis técnicos que infringirem as disposições desta Resolução estarão sujeitos às penas disciplinares, aplicáveis mediante a instauração do devido processo ético-profissional.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.  O deferimento do registro dos estabelecimentos médico-veterinários está condicionado à apresentação de termo de responsabilidade, assinado pelo responsável técnico médico-veterinário, em conformidade com o estabelecido nesta Resolução.

Art. 14.  Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias e Consultórios Veterinários podem comercializar produtos para uso animal, bem como prestar serviços de estética para animais, sem necessidade de acesso independente.

Art. 15.  Todos os estabelecimentos médicos-veterinários elencados nesta Resolução devem cumprir as seguintes normas de boas práticas:

I – O armazenamento de medicamentos, vacinas, antígenos e outros materiais biológicos somente poderá ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração exclusivas, contendo termômetro de máxima e mínima, com registro diário de temperatura;

II – O armazenamento de alimentos deverá ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração de uso exclusivo de alimentos de animais e de humanos em separado;

III – dispor do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde – PGRSS;

IV – Os fluxos de área limpa e suja, crítica e não crítica, devem ser respeitados;

V – Os medicamentos controlados, de uso humano ou veterinário, devem estar armazenados em armários providos de fechadura, sob controle e registro do médico-veterinário responsável técnico;

VI – Todas as pias de higienização devem ser providas de material para higiene, como papel toalha e dispensador de detergente;

VII – manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza;

VIII – garantir a qualidade e disponibilidade dos equipamentos, materiais, insumos e medicamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento da demanda; VIII – garantir a qualidade e disponibilidade dos equipamentos, materiais, insumos e medicamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento da demanda;

IX – Garantir que os materiais e equipamentos sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam;

X – Garantir que os mobiliários sejam revestidos de material lavável e impermeável, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias;

XI – garantir a qualidade dos processos de desinfecção e esterilização de equipamentos e materiais;

XII – garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas;

XIII – os produtos violados, vencidos, sob suspeita de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração devem ser segregados em ambiente seguro e diversos da área de dispensação e das áreas de uso e identificados quanto a sua condição e destino, de modo a evitar sua utilização ou entrega ao consumo.

Art. 16. Os estabelecimentos já registrados e aqueles cujos pedidos ainda estejam sob análise até a data de publicação desta Resolução terão o prazo de 180 dias para se adequarem às novas exigências.

Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os pedidos de registro que ainda estejam sob análise serão decididos conforme exigências contidas na Resolução CFMV n° 1015/2012, excetuadas aquelas que deixaram de ser contempladas nesta Resolução.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Resolução CFMV n° 1015, de 9 de novembro de 2012.

Publicado por: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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Fonte:
Estadão

Comercialização de Produtos Veterinários

Mapa estabelece novos procedimentos

Comercialização de Produtos Veterinários

Antes de tudo, a comercialização de produtos veterinários das substâncias de controle especial destinadas ao uso veterinário mudou.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou, no último dia 21, a Instrução Normativa nº 35 de 11 de setembro de 2017, que estabelece novos procedimentos para os médicos veterinários que prescrevam medicamentos que contenham essas fórmulas, e também para todos os estabelecimentos que fabricam, armazenam, comercializam, manipulam, distribuem, importem ou exportem esse tipo de substância.

A instrução normativa institui, apesar de ser pela primeira vez, a exigência do registro no Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (Sipeagro).

Desde 2014, quando foi publicada a Instrução Normativa nº 25 da Subsecretaria de Defesa Agropecuária (SDA/Mapa), já era obrigatório o cadastro dos médicos veterinários junto ao Mapa para a prescrição ou aquisição de produtos da lista de substâncias de controle especial, mas a forma de cadastro ainda não havia sido definida – o Sipeagro só viria a ser disponibilizado em 2015, com a publicação da IN nº 34 do Mapa.

Principalmente, a nova IN nº 35/2017 substitui a IN nº 25/2012, e preenche a lacuna deixada pelo antigo texto ao especificar o novo sistema eletrônico como ferramenta para esse registro.

Ou seja, o sistema também permite a rastreabilidade dos produtos desde a fabricação até a comercialização, além de facilitar o trabalho do médico veterinário, que não precisa mais se dirigir a uma unidade regional do Mapa para obter os números de cadastro necessários para a prescrição dessas substâncias.

Em primeiro lugar o cadastro para a comercialização de Produtos Veterinários

Somente por meio desse sistema o médico veterinário poderá prescrever notificações de receita de substâncias sujeitas a controle especial. 

A princípio para realizar o cadastro, basta acessar a página do Sipeagro, preencher o formulário, criar um login e enviar o comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) de seu estado para a análise do Mapa. 

Logo após, o deferimento do registro, o profissional poderá usar o Sipeagro para emitir e acompanhar as notificações de receita de medicamentos de uso controlado de forma totalmente eletrônica.

Mas também, outras mudanças:

Entre as demais mudanças trazidas pela IN nº 35 está também a atualização da lista de substâncias de controle especial, introduzindo na relação, segundo os critérios do Mapa, substâncias importantes do ponto de vista de saúde pública.

Assim como foram retirados da antiga lista de controle especial os medicamentos que não apresentam risco que justifique a sua manutenção na categoria de controlados, como a somatotrofina e a ivermectina. Os antimicrobianos não estão incluídos na instrução normativa.

Em suma, a preparação magistral veterinária sujeita a controle especial agora também está sujeita à prescrição de um médico veterinário.

Da mesma forma que a substância deve ser prescrita pelo médico veterinário em seus formulários usuais de prescrição, em três vias, a primeira destinada ao proprietário do animal, a segunda via destinada ao estabelecimento manipulador e a terceira via destinada ao médico veterinário que prescreveu o produto.

Publicado por: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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Fontes:

  • Ascom CFMV
  • www.crmvrj.org.br/mapa-estabelece-novos-procedimentos-para-comercializacao-de-produtos-de-uso-veterinario/