Meu CNPJ está inapto!

Meu CNPJ está inapto!

Certamente, o próprio nome “INAPTO” já é um indicador de problema, porém nada que não se possa resolver com um bom contador / especialista lhe auxiliando.

Visto que um CNPJ inapto pode impossibilitar a manutenção de seu negócio, os empresários ficam estarrecidos na ocasião em que reparam a sua situação cadastral inapta.

O CNPJ da sua empresa passa a situação cadastral INAPTA, devido ao descumprimento das obrigações acessórias perante a Receita Federal, como por exemplo, omissão de declarações como (GFIP, ESPED ECF, DCTFWEB, DCTF, RAIS, DEFIS, DASN), a partir de 2 ou mais anos consecutivos de omissão.

As consequências de ter seu CNPJ INAPTO entre algumas delas são:

  • Impedimento de participar de novas inscrições;
  • Impedimento de participação em licitações;
  • Possibilidade de baixa de ofício da inscrição;
  • Invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais;
  • Bloqueio da conta bancária da empresa;
  • Nulidade de documentos fiscais;
  • Responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança.

COMO RESOLVER ESTE PROBLEMA:

Primeiramente, precisa-se observar o motivo deste status de situação cadastral, este poderá ser verificado no ato declaratório executivo (ADE) emitido pela Receita federal do Brasil (RFB) onde foi gerado esta circunstância e a partir desse contexto, deve ser levantado as declarações omissas e apontadas no ADE e ser providenciado a entrega das mesmas.

Na maioria das situações por exemplo a empresa com CNPJ INAPTO, não está mais em operação ou o empresário não tem mais interesse de mantê-la, por isso, neste caso, além de regulariza-la a forma mais assertiva e adequada é proceder o encerramento/ Distrato da empresa, de forma a não gerar mais problemas futuros.

Em conclusão, estas declarações necessitam ser entregues por um CONTADOR HABILITADO E ESPECIALIZADO, pra que não se promova multas desnecessárias na entrega destas obrigações, trazendo mais transtorno e custo para o empresário.

Publicado por: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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Pretendo morar fora do país. O que eu devo fazer?

Comunicação de Saída Definitiva do País

Atualmente, muitos cidadãos brasileiros pretendem morar fora do país.

Em perspectiva, de ter uma melhor qualidade de vida (educação, segurança, emprego).

Entretanto, os brasileiros, muitas vezes não sabem ou se esquecem de tomar as providências sobre as ações desejadas e realizar as medidas devidas.

Duas delas são:

1- A Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) e;

2- A Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP).

Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP)

Primeiramente, a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) é um formulário eletrônico formal que deverá ser enviado a Receita Federal, informando a sua saída do país.

Em suma, o documento deve comunicar o Fisco, que desde determinada data, o habitante não reside mais no Brasil.

A importância dessa comunicação, é o cidadão brasileiro se manter na situação legal perante às leis da Receita Federal.

Além disso, se caso o habitante queira retornar a residir no país, não terá quaisquer problemas ou pendências com os órgãos brasileiros.

Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP)

Certamente, deverá apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) após fazer o formulário de Comunicação de Saída Definitiva do País em caráter permanente.

E principalmente, com objetivo de apurar o imposto devido ou a restituir em relação ao período em que a pessoa manteve sua residência no Brasil no ano calendário anterior ao da apresentação declaração.

Vantagens e Desvantagens de efetuar a comunicação e declaração de saída definitiva do pais.

A vantagem, na verdade, se confunde com a obrigatoriedade, pois se enquadrando nas exigências legais de efetuar a comunicação (CSDP / DSDP) legalmente não temos a opção de não o fazer, logo na falta desta estaremos irregular no país.

Ao mesmo tempo, se entendermos os benefícios que nos trazem a obrigatoriedade de comunicar que pretende morar fora do pais, verificaremos que realmente é a melhor opção, uma vez que feita a comunicação e declaração de saída estamos informando ao Fisco, que todo patrimônio adquirido durante o período fora do pais não mais será tributado no Brasil.

No caso de retorno ao mesmo e na maioria das vezes criamos riquezas e adquirimos patrimônio fora do país, e nestes casos a falta da comunicação nos remeteria a tributar todo este patrimônio novamente no Brasil, no caso de falta de acordo de bitributação com o país ao qual escolhemos firmar estadia em prol de uma vida melhor.

Ao mesmo tempo, enxergamos a melhor opção efetuar a declaração, temos que ter em mente e estar consciente que uma vez feito a comunicação, será tributada da mesma forma de estrangeiros e que tem a obrigatoriedade de comunicar a suas fontes pagadoras e instituições financeiras sobre sua situação no pais, o que não quer dizer que seja de todo ruim, apenas deve saber exatamente como ficará sua situação financeira/tributária no pais.

Então, a melhor opção é procurar um especialista no assunto de pretender morar fora do país e saber os por menores, antes de tomar uma decisão sobre o assunto e solicitá-lo a tomar todas as providências cabíveis de forma correta e assertiva, sem risco de errar.

Autora: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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Ganho de Capital

Ganho de Capital

Esse termo parece muito difícil, não é mesmo?

No entanto, aqui iremos te explicar e tornar tudo mais simples…

A expressão ganho de capital significa o lucro positivo do contribuinte sobre a venda do bem patrimonial.

Não se esquecendo, é claro, de que se deve pagar uma porcentagem à Receita Federal sobre o ganho dessa venda estabelecida pelo Governo.

Mas, essa margem de lucro (ganho de capital) só sucede se o imóvel for vendido por um valor acima ao de aquisição.

E então…

Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

III – alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

Quais as alíquotas aplicáveis para efeito de apuração do ganho de capital?

A partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:

I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00

Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?

Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:

À parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;

Ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros);

Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969;

O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988;

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Isenção do Imposto de Renda

Isento de declarar Imposto de Renda

Primeiramente, vamos explicar quem está dentro da isenção de declarar o imposto de renda 2019.

A condição de não obrigatoriedade de entrega de declaração de imposto de renda não se aplica tão e simplesmente na condição de não ter recebido rendimentos tributáveis acima do valor anual definido pela Receita Federal do Brasil, de ser estudante ou estar desempregado , mas sim da combinação de diversas situações abaixo elencadas.

Uma vez que não atendendo uma das condições abaixo a contribuinte passa da condição de desobrigado para condição de obrigado a declarar o Imposto de Renda.

Entretanto, um ponto importante que merece destaque e esclarecimento é que antigamente o contribuinte tendo participação em alguma empresa, lhe tornava contribuinte obrigatório.

Na condição de hoje que não mais permanece, ou seja, ao mesmo tempo sendo empresário e não venha a se enquadrar no conjunto de condições abaixo o mesmo estará isento da entrega da declaração.

Mas também, devemos esclarecer que não existe mais declaração de isento, se o contribuinte se enquadrar no conjunto de condições abaixo não necessita fazer nada.

Antes de mais nada, seguem conjunto de condições de quem está isento de declarar o Imposto de Renda 2019:

  • Visto que como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
  • Se caso não tenham auferidos em 2018 rendimentos tributáveis, cuja a soma anual tenha sido superior a R$ 28.559,70;
  • Ao passo que não tenham em 31/12/2018 em seu conjunto de bens e direitos, inclusive terra nua, valor que exceda R$ 300.000,00;
  • Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi inferior a R$ 40.000,00;
  • Não apuraram ganho ou perda de capital e não tenha investidos em ações da bolsa de valores;
  • Em relação à atividade rural, obteve receita bruta anual em valor inferior a R$ 142.798,50;
  • Não passou à condição de residente no Brasil em nenhum mês do ano e permaneceu nessa condição até 31 de dezembro de 2018;

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Código Sanitário do Município

Aprovado por unanimidade na Câmara, o manual inédito no Brasil regulamenta e dá transparência às fiscalizações da Vigilância e possibilita avanços na saúde pública. 

Primeiro Código Sanitário do Município

O Código Sanitário do Município, em um encontro que reuniu na Firjan 400 profissionais de diversas áreas, a Prefeitura do Rio lançou nesta quinta-feira, 14/03, que começa a valer em sua plenitude no próximo dia 1º de abril.

O projeto foi elaborado pela Subsecretaria de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses (Subvisa), que desde janeiro vem trabalhando na adequação no documento em ações de capacitação do quadro técnico, palestras para diversos segmentos e a reestruturação do sistema de atendimento on-line. 

Aprovado por unanimidade na Câmara dos Vereadores como Lei Complementar 197/2018, o documento atualiza normas obsoletas que dificultavam as inspeções e regulamenta os processos baseados em legislações de até 20 anos atrás.

Uma vez que modelo inédito no Brasil que agradou representantes de associações de bares e restaurantes, postos de combustíveis, supermercados e nutricionistas, entre outros, o manual prioriza a transparência ao reunir direitos e deveres dos estabelecimentos e dos fiscais, permitindo à população entender e conferir os protocolos e práticas sanitárias adotadas pelos técnicos, e ainda ao município avançar com as frentes de prevenção e controle de riscos à saúde pública.

– Apoiamos totalmente o Código Sanitário do Município.

Primeiro, porque ele compila a legislação sanitária em um documento único.

Segundo, porque moderniza a legislação de mais de 20 anos. O mundo mudou, o entendimento do auto serviço mudou, o comportamento do consumidor mudou, e como as leis são reflexo da sociedade, ter uma legislação antiga não refletia as relações de consumo. Por isso, consideramos o Código uma excelente iniciativa – avalia Fábio Queiroz, presidente da Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (Asserj) que, a exemplo de representantes de outros segmentos, acompanhou as sessões na Câmara.

Logo após, o encerramento feito pelo prefeito Marcelo Crivella, o evento de lançamento do Código Sanitário realizado na Firjan foi conduzido pela subsecretária de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses, Márcia Rolim, com a participação da secretária municipal de Saúde, Beatriz Busch, do diretor de Relações Internacionais da Firjan, Marcio Fortes, e do vereador Rafael Teixeira, que reforçou os benefícios do novo manual.

“O Código ficou tão bom que foi aprovado por unanimidade na Câmara”, comentou.

Entre as novidades do Código possibilita que fornecedores e prestadores de serviço saiam da clandestinidade, impactando a expansão de atividades econômicas.

Primeiramente, empreendedores artesanais, como food truck e food bike, terão a opção de se regularizar. Outra conquista é a exigência do licenciamento sanitário para todos os segmentos, o que vai permitir à Subvisa realizar ações preventivas e pró-ativas onde a fiscalização acontecia por atendimento a denúncias.

A partir de abril, o órgão inspecionará as condições de higiene e salubridade em espaços de uso coletivo para avaliar aspectos como a qualidade da água e do ar e o gerenciamento de resíduos, proporcionando mais segurança para a saúde da população.

Em suma, essa autorização é imprescindível para a segurança da população carioca, tendo em vista a necessidade de rastreabilidade e prevenção dos riscos advindos do consumo de alimentos produzidos por esses estabelecimentos que precisam ser inspecionados.

Certamente, esta é uma inovação que resolve o problema dos food trucks atuarem nos eventos que exigem a licença sanitária – adianta a médica-veterinária Márcia Rolim, há dois à frente da Subvisa.

Além da exigência da licença sanitária agora condicionada ao funcionamento do estabelecimento,o Código Sanitário do Município institui critérios justos de cobrança. A antiga Taxa de Inspeção Sanitária – a TIS, calculada apenas sobre o metro quadrado do estabelecimento – foi substituída pela Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS), mantida anual, mas considerando fatores de complexidade (como o quantitativo de serviços profissionais empregados na fiscalização) e de riscos (como a insalubridade).

Ainda que nessa fase de implantação, a TLS só começa a vigorar após a noventena (os 90 dias exigidos para novos tributos), a contar da publicação no Diário Oficial, em 28 de dezembro do ano passado.

Mesmo assim, em 2019 a taxa terá cobrança escalonada, entre abril e outubro, variando por segmento e com os contribuintes pagando a metade do valor. Mas a partir de 2020, o vencimento será unificado, sempre em 30 de abril.

Este ano, o primeiro grupo a pagar a TLS é o de pessoas jurídicas até 30 de abril, seguido do segmento de pessoas físicas (até 30 de maio) e das atividades transitórias, em 30 de junho. Para food trucks, trailers e similares que trabalham com a manipulação de alimentos, o licenciamento vai até 30 de julho. Já para ambulantes, feirantes, atividades exercidas ou referenciadas em residências e as não localizadas e reguladas pela Vigilância Sanitária mas sem alvará, o limite é 30 de agosto. Para as atividades relacionadas, a licença deve ser obtida até 30 de outubro.

Taxas reduzidas 

– A TLS trará certamente vantagens para diversos profissionais, como os liberais autônomos da área da saúde que dividem consultório. Eles poderão optar por apenas uma taxa, ao contrário do praticado antes do novo Código, quando todos tinham que pagar individualmente o tributo. Só nesse segmento, a mudança vai beneficiar mais de 37 mil profissionais. Com a inclusão da insalubridade e outros fatores, atividades que ocupam área menor que 50 metros quadrados, como cafeterias, cabeleireiros, fisioterapeutas, nutricionistas e psicólogos, vão ter valores reduzidos. Ambulantes, feirantes, atividades não localizadas ou em residências, produção agropecuária artesanal, unidade móvel de prestação de serviços e veículos transportadores de produtos de interesse à saúde estão entre os que terão permanentemente 50% de desconto.

Microempreendedores individuais (MEI), agricultores familiares e produtores agroecológicos e orgânicos continuarão isentos da taxação, mas também terão que se licenciar.

Valores diferenciados 

– Os segmentos agrupados no setor regulado (escolas, hotéis, petshops e demais bens de consumo, produção ou prestação de serviços que apresentem riscos à saúde) e nas atividades transitórias (eventos em geral com a exposição e venda de produtos e prestação de serviços ligados à saúde) terão valores diferenciados, de acordo com as novas regras de cálculo da TLS.

Entretanto, o mesmo acontecerá com as chamadas atividades relacionadas, os shoppings, quiosques, lojas de departamentos e demais ambientes de uso coletivo que também serão inspecionados e obrigados a se licenciar.

Desburocratização e simulação 

– Para agilizar o processo de licenciamento, o Sisvisa (Sistema de Informação em Vigilância Sanitária acessado pelo Carioca Digital no portal da Prefeitura) está sendo reestruturado. Entre as facilidades trazidas pela desburocratização, os antigos formulários – alguns com mais de 400 perguntas e seis anexos, como as licenças para farmácias – foram reduzidos a duas perguntas, e a taxa anual antes enviada pelo Correio será emitida on-line. Outro adianto para o contribuinte é a calculadora virtual para a simulação da TLS. Pelas estimativas, um estabelecimento de 50 metros quadrados, sem fatores de riscos e complexidade, deve pagar anualmente cerca de R$ 150,00, o equivalente a R$ 12,50 ao mês.

Mas os valores variam de R$ 50,00 (atividades como o comércio ambulante e feirantes) a R$ 1.800,00, para estabelecimentos com grandes áreas construídas e ambiente insalubre, como muitos hospitais. A previsão é que o número de estabelecimentos inscritos aumente dos atuais 130 mil para 550 mil em toda a cidade.

Por isso, a Vigilância Sanitária passa, a partir de 2019, a ter autonomia financeira, e R$ 40 milhões do Tesouro (Fonte 100) foram remanejados para o orçamento da Saúde.

A fiscalização 

– As operações de fiscalização do licenciamento e pagamento da TLS começam em abril, com as equipes aplicando infrações e interditando estabelecimentos não licenciados.

Além disso, o valor devido ia para a Dívida Ativa e o comércio continuava a funcionar. Como o valor da multa era baixo, a maioria optava por não pagar, em um processo de difícil e onerosa cobrança aos cofres públicos. Para mudar esse quadro de prejuízos ao município, os valores das multas aumentam com o novo Código. O que até 2018 variava de R$ 500 (infrações leves) a R$ 10 mil (infrações graves), agora vai de R$ 2 mil (leves) a R$ 50 mil (infrações gravíssimas), muito acima do valor da taxa, com o máximo de R$ 1.800,00.

Surge o SIM 

– Entre as inovações, as equipes de saúde humana, animal e de ambientes coletivos passam a atuar de forma integrada nas fiscalizações, reforçando o conceito de Saúde Única estabelecido pela Organização Mundial de Saúde. O Código também institui o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), oficializando as inspeções agropecuárias em criações de aves e outros produtos e subprodutos de origem animal e vegetal. Com isso, estabelecimentos que produzem hambúrguer artesanal e queijos, muitas vezes impedidos de se regularizar por falta de autorização sanitária, poderão se formalizar no próprio município.

Projeto construído nos dois primeiros anos do Governo Crivella tem apoio de diversos segmentos

Construído por técnicos da Subsecretaria de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses durante os dois primeiros anos do governo Marcelo Crivella, o projeto passou uma série de discussões na Câmara dos Vereadores, sendo aprovado por unanimidade: 44 votos e uma abstenção. Criado pela Lei Complementar 197/2018, o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro, foi regulamentado pelo Decreto 45.585, de 28 de dezembro de 2018. As sessões foram acompanhadas por representantes de diversos segmentos, como a Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj), a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais (Anclivepa), o Sindicato de Bares e Restaurantes do Município do Rio de Janeiro (Sindrio) e a Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (Asserj), todos eles apoiando o manual.

– Em outras palavras, o Código Sanitário do Município consolida, atualiza e melhora substancialmente as normas avulsas que tratam do assunto, representando um largo passo rumo à desburocratização do serviço prestado no âmbito da vigilância sanitária. No nosso entendimento, ao unificar as normas e atualizá-las, o Código Sanitário deu mais clareza aos institutos, simplificando os mecanismos de concessão, cancelamento, controle e fiscalização, o que pode trazer mais segurança aos empresários. Além disso, o Código deve trazer mais segurança e garantia de qualidade ao que é produzido e/ou comercializado no município – destaca Fernando Blower, presidente do Sindrio.

Entre as ações de adequação ao novo Código Sanitário, a Vigilância Sanitária qualificou em janeiro todos os fiscais e iniciou em fevereiro a capacitação de representantes dos segmentos. A primeira delas foi em 19 de fevereiro, para 20 gestores do Sebrae, seguida do evento para 500 profissionais de nutrição no auditório da Unirio, no dia 20, em palestras proferidas pelo superintendente de Educação do órgão, Flávio Graça.

– O Código Sanitário do Município é uma inovação na área de licenciamento sanitário de municípios, com simular em Santa Catarina, mas em nível estadual. O Código do Rio foi desenvolvido da mesma forma com base na transparência e na desburocratização, com um sistema simplificado de auto declaração que permite ao contribuinte se licenciar em dez minutos. Com ele a cidade passa a ter todas as ações regulamentadas, com todos os procedimentos de fiscalização detalhados em portarias já disponibilizadas no site da Vigilância. É muito importante darmos transparência à nossa atuação, então nos permite avançarmos nas ações sanitárias em prol de toda a população. Esse Código é realmente uma grande conquista para o Rio – diz Flávio Graça.

A avaliação do superintendente da Vigilância foi confirmada na Unirio, visto que na palestra que agradou aos profissionais do setor regulado que trabalham com foco na produção e comercialização do alimento seguro.

– Primeiramente, o Código Sanitário do Município nos assustou. Mas depois de estudá-lo, não tenho dúvida que é uma grande conquista, traz muitas inovações. Ele deixa claro os deveres e direitos dos contribuintes, assim como os processos de atuação dos fiscais.

Com ele, o Rio tem, enfim, um manual que reúne o que pode e o que não pode para todos – acredita Maria José Magno, consultora em Nutrição e especialista em Qualidade na Produção de Alimentos. 

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Fonte:

Sopa Cultural

Capitais Brasileiros do Exterior

Capitais Brasileiros do Exterior

As pessoas físicas ou jurídicas conceituadas na legislação tributária não só tenham bens fora do Brasil, mas também residam no exterior sem saída definitiva do país deverão enviar todo ano a Declaração Anual de Capitais Brasileiros do Exterior (CBE).

Portanto, essa declaração é obrigatória quando a razão de periodicidade e o limite de valores (ativos em moedas e/ou bens e direitos), são equivalentes a US$ 100 mil em bens no exterior.

Além disso, os bens mais comuns são:

  • Principalmente, Imóveis e Automóveis;
  • Saldo em conta bancária (Conta Corrente ou Conta Poupança);
  • Não apenas saldo em investimentos, mas também aplicações financeiras;
  • Mas também, as participações em empresas (ações);
  • Papel moeda, qualquer jóia ou metal precioso, Bitcoin, cripto moeda ou qualquer outro ativo que esteja em carteira ou Exchange no exterior;
  • Títulos de renda fixa;

Acima de tudo, se os seus bens somados ultrapassem ou sejam igual a US$100 mil, será obrigado a declarar anualmente ao Banco Central do Brasil, posteriormente apresentando todas as informações solicitadas.

Em suma dos esclarecimentos acima: não perca o prazo, certamente a multa pode ser mais cara do que os honorários de um profissional.

Então, fique atento: o prazo final da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é até o dia 5 de Abril de 2019.

Autora: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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Comercialização de Produtos Veterinários

Mapa estabelece novos procedimentos

Comercialização de Produtos Veterinários

Antes de tudo, a comercialização de produtos veterinários das substâncias de controle especial destinadas ao uso veterinário mudou.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou, no último dia 21, a Instrução Normativa nº 35 de 11 de setembro de 2017, que estabelece novos procedimentos para os médicos veterinários que prescrevam medicamentos que contenham essas fórmulas, e também para todos os estabelecimentos que fabricam, armazenam, comercializam, manipulam, distribuem, importem ou exportem esse tipo de substância.

A instrução normativa institui, apesar de ser pela primeira vez, a exigência do registro no Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (Sipeagro).

Desde 2014, quando foi publicada a Instrução Normativa nº 25 da Subsecretaria de Defesa Agropecuária (SDA/Mapa), já era obrigatório o cadastro dos médicos veterinários junto ao Mapa para a prescrição ou aquisição de produtos da lista de substâncias de controle especial, mas a forma de cadastro ainda não havia sido definida – o Sipeagro só viria a ser disponibilizado em 2015, com a publicação da IN nº 34 do Mapa.

Principalmente, a nova IN nº 35/2017 substitui a IN nº 25/2012, e preenche a lacuna deixada pelo antigo texto ao especificar o novo sistema eletrônico como ferramenta para esse registro.

Ou seja, o sistema também permite a rastreabilidade dos produtos desde a fabricação até a comercialização, além de facilitar o trabalho do médico veterinário, que não precisa mais se dirigir a uma unidade regional do Mapa para obter os números de cadastro necessários para a prescrição dessas substâncias.

Em primeiro lugar o cadastro para a comercialização de Produtos Veterinários

Somente por meio desse sistema o médico veterinário poderá prescrever notificações de receita de substâncias sujeitas a controle especial. 

A princípio para realizar o cadastro, basta acessar a página do Sipeagro, preencher o formulário, criar um login e enviar o comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) de seu estado para a análise do Mapa. 

Logo após, o deferimento do registro, o profissional poderá usar o Sipeagro para emitir e acompanhar as notificações de receita de medicamentos de uso controlado de forma totalmente eletrônica.

Mas também, outras mudanças:

Entre as demais mudanças trazidas pela IN nº 35 está também a atualização da lista de substâncias de controle especial, introduzindo na relação, segundo os critérios do Mapa, substâncias importantes do ponto de vista de saúde pública.

Assim como foram retirados da antiga lista de controle especial os medicamentos que não apresentam risco que justifique a sua manutenção na categoria de controlados, como a somatotrofina e a ivermectina. Os antimicrobianos não estão incluídos na instrução normativa.

Em suma, a preparação magistral veterinária sujeita a controle especial agora também está sujeita à prescrição de um médico veterinário.

Da mesma forma que a substância deve ser prescrita pelo médico veterinário em seus formulários usuais de prescrição, em três vias, a primeira destinada ao proprietário do animal, a segunda via destinada ao estabelecimento manipulador e a terceira via destinada ao médico veterinário que prescreveu o produto.

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Fontes:

  • Ascom CFMV
  • www.crmvrj.org.br/mapa-estabelece-novos-procedimentos-para-comercializacao-de-produtos-de-uso-veterinario/