Exclusão Simples Nacional

Exclusão Simples Nacional

Perguntas e Respostas sobre Exclusão do Simples Nacional – (Contribuinte)

1. Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pode ter débito?

Não. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não pode ter débito, de natureza tributária ou de natureza não tributária, previdenciário ou não previdenciário, com as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, do Distrito Federal ou Municipais, cuja exigibilidade não esteja suspensa , conforme previsto no inciso V do art.17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

2. O que acontece se a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional tiver débito?

A pessoa jurídica ficará certamente sujeita a receber da Receita Federal um Ato Declaratório Executivo (ADE) que formaliza a intenção do Fisco em promover a exclusão do Simples Nacional.

Em conclusão, o ADE contém um anexo único que relaciona todos os débitos motivadores da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional.

3. Portanto, a Receita Federal envia à pessoa jurídica devedora o ADE de exclusão pelos Correios?

Não. Principalmente, no ano de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o ADE de exclusão unicamente no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN). Como resultado, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá acessar o seu Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional na Internet a fim de tomar ciência do ADE de exclusão e da relação de seus débitos.

4. Então, o que é Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)?

O DTE-SN é uma caixa postal eletrônica na Internet que permite certamente à pessoa jurídica, optante pelo Simples Nacional, consultar as comunicações eletrônicas disponibilizadas pelos órgãos de administração tributária da União (RFB), Estados, Distrito Federal e Municípios.

Além disso, trata-se de um meio eletrônico oficial de comunicação entre os fiscos e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Em suma, a ciência dada à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

5. Qual é a fundamentação legal do DTE-SN?

a) Primeiramente, Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D e art. 29, § 6º, inciso II; e
b) Por conseguinte, a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 122.

6. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional precisa optar pelo DTE-SN?

Não. Mesmo assim, todas as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), são obrigatória e automaticamente participantes do DTE-SN.

Portanto, não há possibilidade de a pessoa jurídica optar pelo DTE-SN.

Ainda que a pessoa jurídica seja optante pelo Simples Nacional implica a aceitação do DTE-SN. Então, O DTE-SN é atribuído à pessoa jurídica automaticamente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

7. Onde a pessoa jurídica acessará o seu DTE-SN a fim de tomar ciência do ADE de exclusão e dos seus débitos?

Embora, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, à sua opção, acessará o ADE de exclusão do Simples Nacional em 2 (dois) ambientes:

a) No Portal do Simples Nacional na Internet;
b) No Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet.

Tanto no Portal do Simples Nacional como no e-CAC, o acesso se dará logo após o certificado digital ou código de acesso. Então, o código de acesso será gerado no Portal do Simples Nacional e no Portal do e-CAC. Portanto, o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Portal do e-CAC, e vice-versa.

Portanto, o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Portal do e-CAC, e vice-versa.

8. Qual é o caminho para a pessoa jurídica acessar o seu DTE-SN a fim de tomar ciência do ADE de exclusão e dos seus débitos?

a) Em primeiro lugar, vá ao Portal do Simples Nacional na Internet: acesse o Portal do Simples Nacional na internet > “Simples/Serviços” > “Comunicações” e:

  • Se caso opte pelo acesso mediante código de acesso: o DTE-SN será automaticamente aberto, ao clicar sobre a linha correspondente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, será exibida a tela “Mensagem”, clicar em “Acesso ao ADE” e o ADE de exclusão será aberto, podendo ser impresso ou salvo;
  • Por outro lado, caso opte pelo acesso mediante certificado digital: a pessoa jurídica será conduzida automática e diretamente à Caixa Postal no Portal do e-CAC no sítio da RFB na Internet e, em seguida, ao clicar sobre a linha correspondente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, será exibida a tela “Mensagem”, clicar em “Acesso ao ADE”, o ADE de exclusão será aberto, podendo ser impresso ou salvo.

b) Além disso, pelo Portal do e-CAC do sítio da RFB na Internet: acesse o sítio da RFB na Internet > “Atendimento Virtual (e-CAC)” > “Acessar” ou “Gerar Código de Acesso”, conforme seja o caso > acessar mediante código de acesso ou certificado digital > na tela inicial (menu) do e-CAC deverá clicar em “Acesse a sua Caixa Postal” (canto superior direito) e, em seguida, sobre a linha correspondente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional desejado, abrirá a tela “Mensagem”, clicar no link “Acesso ao ADE”, o ADE será aberto, podendo ser impresso ou salvo.

9. Como a pessoa jurídica deve proceder para regularizar os seus débitos constantes do ADE de exclusão?

Entretanto, a pessoa jurídica deve regularizar a totalidade dos seus débitos mediante pagamento à vista, parcelamento ou compensação.

Posteriormente, para obter informações sobre como pagar à vista, parcelar ou compensar os débitos, a pessoa jurídica deve observar as orientações constantes do seguinte link na Internet:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cobrancas-e-intimacoes/orientacoes-para-regularizacao-de-pendencias-simples-nacional

Se tratando de débito no âmbito da RFB decorrente de erro no preenchimento da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), não basta só transmitir uma declaração retificadora corrigindo as informações, em sua totalidade, para que a situação fique regularizada, não sendo necessária a formalização de processo de contestação.

Mas também, aguardar em torno de 5 (cinco) dias úteis a fim de verificar na situação fiscal se os débitos continuam exigíveis ou não.

Tratando-se de débito no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decorrente de erro no preenchimento da DASN ou do PGDAS-D, pois a pessoa jurídica deverá ingressar na RFB com um requerimento solicitando a revisão do débito incorreto e apresentar contestação à exclusão do Simples Nacional.

10. Quanto tempo a pessoa jurídica dispõe para regularizar a totalidade dos débitos constantes do anexo único do ADE e não ser excluído do Simples Nacional?

Então, a pessoa jurídica deverá regularizar a totalidade dos seus débitos constantes do anexo único do ADE de exclusão dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ADE.

11. Em que data se dará a ciência do ADE de exclusão?

A ciência do ADE de exclusão no DTE-SN se dará:

a) Primeiramente, a pessoa jurídica efetuar a consulta ao teor do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização desse ADE no DTE-SN: no dia em que a pessoa jurídica efetuar a consulta ao teor do ADE de exclusão.

Desde que a consulta ao teor do ADE de exclusão seja efetuada dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização desse ADE no DTE-SN, porém em dia NÃO útil, a ciência se dará no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da consulta;

b) Portanto, se a pessoa jurídica NÃO efetuar a consulta ao teor do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização desse ADE no DTE-SN: automaticamente no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da data da disponibilização do ADE de exclusão no DTE-SN (ciência presumida realizada pelo decurso do prazo).

Em suma , a ciência dada à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

12. O que acontece se a pessoa jurídica regularizar a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE de exclusão?

Sobretudo, a pessoa jurídica não será excluída do Simples Nacional.

13. Preciso me dirigir a uma unidade de atendimento da Receita Federal para comunicar a regularização da totalidade dos meus débitos?

Não. Ainda que a pessoa jurídica regularize a totalidade dos débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á automaticamente sem efeito, não precisando o contribuinte adotar qualquer procedimento, pois os sistemas internos da RFB tratarão do cancelamento da exclusão de forma automática, não havendo necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da RFB.

14. O que acontece se a pessoa jurídica não regularizar a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE de exclusão?

Então, a pessoa jurídica será excluída de ofício do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2019.

Em outras palavras, até 31 de dezembro de 2018 a pessoa jurídica continuará optante pelo Simples Nacional e deverá agir como tal.

15. A pessoa jurídica excluída do Simples Nacional poderá solicitar nova opção em janeiro de 2019?

Sim. Não há impedimento legal para que a pessoa jurídica solicite nova opção em janeiro de 2019, ocasião na qual serão realizadas novas verificações de pendências.

No entanto, não será permitida a realização de agendamento da opção, nos meses de novembro e dezembro de 2018, uma vez que nesse período a pessoa jurídica ainda se encontra como optante pelo Simples Nacional, pois os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2019.

16. De que maneira pode se apresentar a impugnação contra o ADE de exclusão do Simples Nacional?

O representante da pessoa jurídica, uma vez que tenha fundadas razões contra a sua exclusão do Simples Nacional, deve comparecer a uma unidade de atendimento da RFB munido dos seguintes documentos:

a) Em primeiro lugar , a petição por escrito, em 2 (duas) vias, dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, podendo, facultativamente, utilizar o modelo de contestação disponível no sítio da RFB na Internet:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/formularios/simples-nacional (ou no caminho: Sítio da Receita Federal na internet > “Centrais de Conteúdos” > “Formulários” > “Simples Nacional” > “Modelo de Contestação à Exclusão do Simples Nacional”);

b) Em segundo lugar , a cópia do ADE de exclusão;

c) O documento que permita comprovar que o requerente/outorgante tem legitimidade para solicitar a impugnação, como, por exemplo, original e cópia simples do ato constitutivo (contrato social, estatuto e ata) e, se houver, da última alteração;

d) Se for o caso, cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original de procuração particular (não há necessidade de firma reconhecida) ou de procuração pública. Seja como for, deverá ser apresentado documento de identificação (original e cópia simples) que comprove a assinatura do outorgado;

e) Por fim , os documentos que comprovem suas alegações.

17. Caso a pessoa jurídica elimine (apague) no DTE-SN a mensagem que contém o ADE de exclusão, onde obter a 2ª (segunda) via do ADE?

Em outras palavras, comparecendo à unidade da Receita Federal e solicitando a 2ª (segunda) via do ADE mediante apresentação de documentação adequada ao pedido.

18. Qual o cuidado que os profissionais de contabilidade e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem ter a partir da criação do DTE-SN?

Conforme , os profissionais de contabilidade e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem criar o hábito de, periodicamente, acessar (consultar) o DTE-SN, a fim de verificar a existência de algum documento disponibilizado.

Só para ilustrar, a não realização de consulta periódica ao DTE-SN poderá acarretar a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional.

Publicado por: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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Fonte:

  • Receita Federal do Brasil