RESOLUÇÃO 1275/2019 PARA OS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS

COMENTÁRIOS DA CNEV SOBRE A RESOLUÇÃO 1275/2019 PARA OS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS DE ANIMAIS.

RESOLUÇÃO 1275/2019 PARA OS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS DE ANIMAIS

A COMISSÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, CNEV/CFMV, após 18 meses de árduos estudos, discussões e pesquisas da legislação, inclusive de outros países, concluiu recentemente a sua nova versão que foi amplamente debatida pelos Conselhos Regionais, através da Câmara de Presidentes e também da plenária do CFMV, onde foi aprovada.

Essa demanda de alteração aconteceu através do gabinete da presidência do CFMV, em observância à necessidade de modernização das normas para o funcionamento dos estabelecimentos veterinários, quais sejam: ambulatórios, consultórios, clínicas e hospitais veterinários.

A seguir, a CNEV comenta os pontos mais importantes e cruciais das alterações e incrementos da referida resolução.

Nas disposições preliminares da Resolução 1275/2019 foram definidos termos como animais de companhia, procedimentos ambulatoriais e estabelecimentos veterinários.

Nos ambulatórios veterinários foi definido os serviços que este estabelecimento pode realizar com a clareza necessária para procedimentos que utilizem sedativos e tranquilizantes. Não só nesse, mas em todos os outros estabelecimentos, ficou patente a exigência de balança para pesagem de animais e também a permissão para uso de sanitários de usos público, podendo ser aqueles que integrem centros comerciais onde já existam banheiros compartilhados.

A partir do capitulo I e II que trata dos ambulatórios e consultórios veterinários, estes foram separados distintamente para melhor interpretação das normas. Em ambos, foi acrescentada a possibilidade da utilização de sedativos ou tranquilizantes para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, mas permanecendo a proibição de procedimentos cirúrgicos.

Em ambos, foi acrescentada a possibilidade da utilização de sedativos ou tranquilizantes para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, mas permanecendo a proibição de procedimentos cirúrgicos.

No capitulo III que trata das clínicas veterinárias, ficou mais clara a situação daquelas que são ou não de atendimento 24 horas, com maior definição dos equipamentos e ambientes exigidos.

No capitulo IV, onde se fala dos hospitais veterinários, foram acrescentados serviços diferenciados em relação às clínicas veterinárias como, por exemplo, a exigência de serviço de radiologia, ultrassonografia e eletrocardiografia, e também equipamentos laboratoriais básicos para atendimento de emergências.

Dessa maneira, a nova resolução atende alguns pontos controversos e que dificultavam a realização do negócio veterinário.

Por exemplo, a revogação da exigência do acesso independente para pet shops e a revogação da exigência de várias salas para cada procedimento, sendo que algumas poderão ser substituídas por ambiente adequado à atividade.

Nota-se ainda nessa resolução que os estabelecimentos ficaram segmentados de acordo com o nível de complexidade dos seus atendimentos.

Principalmente, foi um facilitador para o médico-veterinário autônomo abrir seu consultório em pet shop, clínica ou hospital com responsabilidades independentes.

Afinal, a CNEV acredita que foi dado um passo muito grande para a modernização da atividade veterinária ligada a animais de companhia, elevando-se a exigência quando essa era requerida e adequando alguns pontos desfavoráveis ao bom exercício da profissão. Isso fica evidente no Titulo IV da resolução, que trata das Disposições Gerais, e na qual foram acrescidos itens ligados a procedimentos de boas práticas e que passam a ser exigências.

Com a nova resolução ganham os médicos-veterinários que terão bases sólidas para constituírem seus estabelecimentos, mas sobretudo, a sociedade.

Veja a resolução 1275/2019 completa aqui.

Publicado por: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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Fonte:
Portal CFMV

CFMV altera regras para estabelecimentos veterinários

A NOVA RESOLUÇÃO DO CFMV Nº 1275 DE 2019

Nova resolução do CFMV altera regras para estabelecimentos veterinários

Sobretudo, conceitua e estabelece condições para o funcionamento de Estabelecimentos Médico-Veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV -, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º e a alínea “f” do artigo 16, ambos da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto n° 64.704, de 17 de junho de 1969, RESOLVE:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários, as instalações e os equipamentos necessários aos atendimentos realizados ficam subordinados às condições e especificações da presente Resolução e dos demais dispositivos legais pertinentes.

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – Animais de estimação de pequeno porte: todas as raças de cães e gatos, pequenos mamíferos, aves e répteis considerados como animais de companhia.

II- Procedimentos ambulatoriais: intervenções de baixa complexidade, que não necessitam de anestesia geral, podendo ser realizados sob contenção ou sedação.

Por exemplo: curativos, aplicação de medicação, suturas superficiais de pele, coleta de material biológico, anestesia loca, fluido terapia.

III – estabelecimentos médico-veterinários: unidades onde são realizados quaisquer tipos de intervenção médico-veterinária.

TITULO II

DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICO-VETERINÁRIOS

CAPITULO I

DOS AMBULATÓRIOS VETERINÁRIOS

Art. 3º. Ambulatórios Veterinários são as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação, de ensino, de pesquisa ou de órgãos públicos onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento para exame clínico, realização de procedimentos ambulatoriais e vacinação, sendo vedada a realização de anestesia geral e/ou de procedimentos cirúrgicos e a internação.

Parágrafo único. É permitida a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, sob a supervisão e presença permanente do médico-veterinário.

Inclusive, é permitida a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, sob a supervisão e presença permanente do médico-veterinário.

Art. 4º. Os Ambulatórios Veterinários precisam conter, obrigatoriamente:

I – Arquivo médico físico e/ou informatizado;

II – Sala de atendimento com unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos de uso veterinário e outros materiais biológicos;

III – mesa impermeável para atendimento;

IV – Pia de higienização;

V – Armário próprio para equipamentos e medicamentos;

VI – Balança para pesagem dos animais.

CAPÍTULO II

DOS CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS

Art. 5º. Consultórios Veterinários são estabelecimentos de propriedade de médico-veterinário ou de pessoa jurídica destinados ao ato básico de consulta clínica, de realização de procedimentos ambulatoriais e de vacinação de animais, sendo vedada a realização de anestesia geral, de procedimentos cirúrgicos e a internação.

Parágrafo único.  É permitida a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, sob a supervisão e presença permanente do médico-veterinário.

Art. 6º. Os consultórios de propriedade de médico-veterinário, quando caracterizados como pessoa física, não estão sujeitos ao pagamento de taxa de inscrição e anuidade, embora estejam obrigados ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 7º.  São condições obrigatórias para o funcionamento dos Consultórios Veterinários que esses possuam:

I -ambiente de recepção e espera;

II – Arquivo médico físico e/ou informatizado;

III – recinto sanitário para uso do público, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial onde já existam banheiros públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários;

IV – Balança para pesagem dos animais;

V – Sala de atendimento contendo:

a) mesa impermeável para atendimento;

b) pia de higienização;

c) unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos;

d) armário próprio para equipamentos e medicamentos.

CAPÍTULO III

DAS CLÍNICAS VETERINÁRIAS

Art. 8º. Clínicas Veterinárias são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, podendo ou não realizar cirurgia e internação, sob a responsabilidade técnica, supervisão e presença de médico-veterinário durante todo o período previsto para o atendimento ao público e/ou internação.

§1º O serviço do setor cirúrgico e de internação pode ou não estar disponível durante 24 horas por dia, devendo a informação estar expressa nas placas indicativas do estabelecimento, nos anúncios e nos materiais impressos.

§2º As opções de internação em período diurno ou integral e de atendimento cirúrgico, ou não, deverão ser expressamente declaradas por ocasião de seu registro no Sistema CFMV/CRMVs.

Art. 9º. São condições obrigatórias para funcionamento das Clínicas Veterinárias que essas possuam:

I – Ambiente de recepção e espera;

II – Arquivo médico físico ou informatizado;

III – recinto sanitário para uso do público, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial onde já existam banheiros públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários;

IV – Balança para pesagem dos animais;

V – Sala de atendimento contendo:

a) mesa impermeável para atendimento;

b) pia de higienização;

c) unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos;

d) armário próprio para equipamentos e medicamentos.

VI – Setor de sustentação contendo:

a) lavanderia, que pode ser suprimida quando o estabelecimento terceirizar este serviço, o que deve ser comprovado por meio de contrato/convênio com empresa prestadora do serviço;

b) depósito de material de limpeza ou almoxarifado;

c) ambiente para descanso e alimentação do médico-veterinário e dos funcionários, caso o estabelecimento opte por internação ou atendimento 24 horas;

d) sanitários/vestiários compatíveis com o número dos usuários;

e) local de estocagem de medicamentos e materiais de consumo;

f) unidade refrigerada exclusiva para conservação de animais mortos e resíduos biológicos, quando o estabelecimento optar por internação ou atendimento 24 horas.

VII – no caso de o estabelecimento optar pelo atendimento cirúrgico, deverá dispor de:

a) ambiente para preparo do paciente contendo mesa impermeável;

b) ambiente de recuperação do paciente contendo:

  1. provisão de oxigênio;
  2. sistema de aquecimento para o paciente.

c) ambiente de antissepsia e paramentação imediatamente adjacente à sala de cirurgia, com pia e dispositivo dispensador de detergente e torneira, acionáveis por foto sensor, ou através do cotovelo, joelho ou pé;

d) sala de lavagem e esterilização de materiais contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais por autoclavagem, com as devidas barreiras físicas;

e) sala de cirurgia contendo:

  1. mesa cirúrgica impermeável;
  2. equipamentos para anestesia;
  3. sistema de iluminação emergencial própria;
  4. foco cirúrgico;
  5. instrumental para cirurgia em qualidade e quantidade adequadas à rotina;
  6. mesa auxiliar;
  7. paredes e pisos de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente;
  8. provisão de oxigênio;
  9. sistema de aquecimento para o paciente;
  10. equipamentos para intubação e suporte ventilatório;
  11. equipamentos de monitoração que forneçam, no mínimo, os seguintes parâmetros: temperatura, oximetria, pressão arterial e frequência cardíaca;

VIII – no caso de o estabelecimento optar por serviço de internação, a sala deverá dispor de:

a) mesa impermeável;

b) pia de higienização;

c) ambiente para higienização do paciente com disponibilização de água corrente;

d) baias, boxes ou outras acomodações individuais compatíveis com os pacientes a serem internados e de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias vigentes;

e) armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários ao seu funcionamento;

f) sistema de aquecimento para o paciente.

§1º A recuperação dos pacientes pode ocorrer, também, no ambiente cirúrgico ou na sala de internação.

§2º A sala de lavagem e esterilização de materiais pode ser suprimida quando o estabelecimento terceirizar estes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa prestadora dos serviços terceirizados;

§3º No caso de o estabelecimento optar por internação de pacientes com doenças infectocontagiosas, será obrigado a dispor de sala exclusiva para isolamento.

CAPÍTULO IV

DOS HOSPITAIS VETERINÁRIOS

Art. 10.  Hospitais Veterinários são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, exames diagnósticos, cirurgias e internações, com atendimento ao público em período integral (24 horas), sob a responsabilidade técnica, supervisão e a presença permanente de médico-veterinário.

Art. 11. São condições obrigatórias para o funcionamento de Hospitais Veterinários que esses possuam:

I – Ambiente de recepção e espera;

II – arquivo médico físico ou informatizado;

III – recinto sanitário para uso do público, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial, onde já existam banheiros públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários;

IV – Balança para pesagem dos animais;

V – Sala de atendimento contendo:

a) mesa impermeável para atendimento;

b) pia de higienização;

c) unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos;

d) armário próprio para equipamentos e medicamentos.

VI – Setor de diagnóstico contendo, no mínimo:

a) sala e serviço de radiologia veterinária de acordo com a legislação vigente, sob a responsabilidade técnica de médico-veterinário;

b) equipamentos e serviços de ultrassonografia veterinária;

c) equipamentos e serviços de eletrocardiografia veterinária;

d) equipamentos laboratoriais básicos para atendimento de emergência que compreendam, no mínimo, centrífuga de micro hematócrito, refratômetro, glicosímetro, lactímetro, microscópio e fitas de urinálise.

VII – setor cirúrgico dispondo de:

a) ambiente para preparo do paciente contendo mesa impermeável;

b) ambiente de recuperação do paciente contendo:

provisão de oxigênio;

sistema de aquecimento para o paciente.

c) ambiente de antissepsia e paramentação, imediatamente adjacente à sala de cirurgia, com pia, dispositivo dispensador de detergente e torneira acionáveis por foto sensor, ou através do cotovelo, joelho ou pé;

d) sala de lavagem e esterilização de materiais, contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais por autoclavagem, com as devidas barreiras físicas;

e) sala de Cirurgia contendo:

  1. mesa cirúrgica impermeável;
  2. equipamentos para anestesia;
  3. sistema de iluminação emergencial própria;
  4. foco cirúrgico;
  5. instrumental para cirurgia em qualidade e quantidade adequadas à rotina;
  6. mesa auxiliar;
  7. paredes e pisos de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente;
  8. provisão de oxigênio;
  9. sistema de aquecimento para o paciente;
  10. equipamentos para intubação e suporte ventilatório;
  11. equipamentos de monitoração que forneçam, no mínimo, os seguintes parâmetros: temperatura, oximetria, pressão arterial e frequência cardíaca.

VIII – setor de internação contendo:

a) mesa impermeável;

b) pia de higienização;

c) ambiente para higienização do paciente com disponibilização de água corrente;

d) baias, boxes ou outras acomodações individuais compatíveis com os pacientes a serem internados, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias vigentes;

e) armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários ao seu funcionamento;

f) sistema de aquecimento para o paciente;

h) sala de isolamento exclusiva para internação de doenças infectocontagiosas;

VIX – setor de sustentação contendo:

a) lavanderia, que pode ser suprimida quando o estabelecimento utilizar a terceirização deste serviço, que deve ser comprovado através de contrato/convênio com empresa executora;

b) depósito de material de limpeza/almoxarifado;

c) ambiente para descanso e de alimentação do médico-veterinário e funcionários;

d) sanitários/vestiários compatíveis com o número de usuários;

e) local de estocagem de medicamentos e materiais de consumo;

f) unidade refrigerada exclusiva para conservação de animais mortos e resíduos biológicos.

§1º A recuperação dos pacientes poderá ocorrer em ambiente próprio, no ambiente cirúrgico ou na sala de internação.

§2º A sala de lavagem e esterilização de materiais pode ser suprimida quando o estabelecimento terceirizar estes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa prestadora dos serviços terceirizados.

TÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 12.  Os estabelecimentos médico-veterinários e os profissionais médico-veterinários que não cumprirem as exigências definidas nesta Resolução incorrerão em infração punível com a aplicação de multa, conforme Resolução CFMV n° 682, de 16 de março de 2001, e outras que a complementem ou alterem.

Parágrafo único.  Sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas no caput deste artigo, os médicos-veterinários atuantes e os responsáveis técnicos que infringirem as disposições desta Resolução estarão sujeitos às penas disciplinares, aplicáveis mediante a instauração do devido processo ético-profissional.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.  O deferimento do registro dos estabelecimentos médico-veterinários está condicionado à apresentação de termo de responsabilidade, assinado pelo responsável técnico médico-veterinário, em conformidade com o estabelecido nesta Resolução.

Art. 14.  Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias e Consultórios Veterinários podem comercializar produtos para uso animal, bem como prestar serviços de estética para animais, sem necessidade de acesso independente.

Art. 15.  Todos os estabelecimentos médicos-veterinários elencados nesta Resolução devem cumprir as seguintes normas de boas práticas:

I – O armazenamento de medicamentos, vacinas, antígenos e outros materiais biológicos somente poderá ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração exclusivas, contendo termômetro de máxima e mínima, com registro diário de temperatura;

II – O armazenamento de alimentos deverá ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração de uso exclusivo de alimentos de animais e de humanos em separado;

III – dispor do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde – PGRSS;

IV – Os fluxos de área limpa e suja, crítica e não crítica, devem ser respeitados;

V – Os medicamentos controlados, de uso humano ou veterinário, devem estar armazenados em armários providos de fechadura, sob controle e registro do médico-veterinário responsável técnico;

VI – Todas as pias de higienização devem ser providas de material para higiene, como papel toalha e dispensador de detergente;

VII – manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza;

VIII – garantir a qualidade e disponibilidade dos equipamentos, materiais, insumos e medicamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento da demanda; VIII – garantir a qualidade e disponibilidade dos equipamentos, materiais, insumos e medicamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento da demanda;

IX – Garantir que os materiais e equipamentos sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam;

X – Garantir que os mobiliários sejam revestidos de material lavável e impermeável, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias;

XI – garantir a qualidade dos processos de desinfecção e esterilização de equipamentos e materiais;

XII – garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas;

XIII – os produtos violados, vencidos, sob suspeita de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração devem ser segregados em ambiente seguro e diversos da área de dispensação e das áreas de uso e identificados quanto a sua condição e destino, de modo a evitar sua utilização ou entrega ao consumo.

Art. 16. Os estabelecimentos já registrados e aqueles cujos pedidos ainda estejam sob análise até a data de publicação desta Resolução terão o prazo de 180 dias para se adequarem às novas exigências.

Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os pedidos de registro que ainda estejam sob análise serão decididos conforme exigências contidas na Resolução CFMV n° 1015/2012, excetuadas aquelas que deixaram de ser contempladas nesta Resolução.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Resolução CFMV n° 1015, de 9 de novembro de 2012.

Publicado por: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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Fonte:
Estadão