RESOLUÇÃO 1275/2019 PARA OS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS

COMENTÁRIOS DA CNEV SOBRE A RESOLUÇÃO 1275/2019 PARA OS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS DE ANIMAIS.

RESOLUÇÃO 1275/2019 PARA OS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS DE ANIMAIS

A COMISSÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, CNEV/CFMV, após 18 meses de árduos estudos, discussões e pesquisas da legislação, inclusive de outros países, concluiu recentemente a sua nova versão que foi amplamente debatida pelos Conselhos Regionais, através da Câmara de Presidentes e também da plenária do CFMV, onde foi aprovada.

Essa demanda de alteração aconteceu através do gabinete da presidência do CFMV, em observância à necessidade de modernização das normas para o funcionamento dos estabelecimentos veterinários, quais sejam: ambulatórios, consultórios, clínicas e hospitais veterinários.

A seguir, a CNEV comenta os pontos mais importantes e cruciais das alterações e incrementos da referida resolução.

Nas disposições preliminares da Resolução 1275/2019 foram definidos termos como animais de companhia, procedimentos ambulatoriais e estabelecimentos veterinários.

Nos ambulatórios veterinários foi definido os serviços que este estabelecimento pode realizar com a clareza necessária para procedimentos que utilizem sedativos e tranquilizantes. Não só nesse, mas em todos os outros estabelecimentos, ficou patente a exigência de balança para pesagem de animais e também a permissão para uso de sanitários de usos público, podendo ser aqueles que integrem centros comerciais onde já existam banheiros compartilhados.

A partir do capitulo I e II que trata dos ambulatórios e consultórios veterinários, estes foram separados distintamente para melhor interpretação das normas. Em ambos, foi acrescentada a possibilidade da utilização de sedativos ou tranquilizantes para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, mas permanecendo a proibição de procedimentos cirúrgicos.

Em ambos, foi acrescentada a possibilidade da utilização de sedativos ou tranquilizantes para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, mas permanecendo a proibição de procedimentos cirúrgicos.

No capitulo III que trata das clínicas veterinárias, ficou mais clara a situação daquelas que são ou não de atendimento 24 horas, com maior definição dos equipamentos e ambientes exigidos.

No capitulo IV, onde se fala dos hospitais veterinários, foram acrescentados serviços diferenciados em relação às clínicas veterinárias como, por exemplo, a exigência de serviço de radiologia, ultrassonografia e eletrocardiografia, e também equipamentos laboratoriais básicos para atendimento de emergências.

Dessa maneira, a nova resolução atende alguns pontos controversos e que dificultavam a realização do negócio veterinário.

Por exemplo, a revogação da exigência do acesso independente para pet shops e a revogação da exigência de várias salas para cada procedimento, sendo que algumas poderão ser substituídas por ambiente adequado à atividade.

Nota-se ainda nessa resolução que os estabelecimentos ficaram segmentados de acordo com o nível de complexidade dos seus atendimentos.

Principalmente, foi um facilitador para o médico-veterinário autônomo abrir seu consultório em pet shop, clínica ou hospital com responsabilidades independentes.

Afinal, a CNEV acredita que foi dado um passo muito grande para a modernização da atividade veterinária ligada a animais de companhia, elevando-se a exigência quando essa era requerida e adequando alguns pontos desfavoráveis ao bom exercício da profissão. Isso fica evidente no Titulo IV da resolução, que trata das Disposições Gerais, e na qual foram acrescidos itens ligados a procedimentos de boas práticas e que passam a ser exigências.

Com a nova resolução ganham os médicos-veterinários que terão bases sólidas para constituírem seus estabelecimentos, mas sobretudo, a sociedade.

Veja a resolução 1275/2019 completa aqui.

Publicado por: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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Fonte:
Portal CFMV

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